TJPB - 0803460-58.2023.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806061-27.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MANOEL FRANCISCO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Narra a inicial que o promovente tem diagnóstico de paralisia cerebral e necessita fazer uso dos seguintes suplementos nutricionais/insumos: TROPHIC 1.2/ ISOSOURCE SOYA; MIX DE FIBRAS (SOLUFIBER/FIBER+); POBIÓTICOS/PREBIÓTICOS; BIOFRASCOS; e EQUIPOS PARA DIETA ENTERAL.
No que diz respeito à dispensação das fórmulas requeridas, destaco que nos termos da Portaria nº 2.715/2011, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), distribuiu-se as responsabilidades institucionais aos gestores do SUS.
Por ela, cabe às Secretarias Municipais de Saúde implementar a PNAN em seu território, elaborando plano de ação e destinando recursos, próprios ou oriundos de repasse, para promoção das ações de nutrição.
O direito se encontra consubstanciada no fato de que a saúde é um direito constitucional e dever do Estado (CF/1988, artigos 6º e 196), aqui entendido como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão da responsabilidade comum existente entre estes (art. 196 e 198, §1º), observando-se a toda evidência a distribuição de competências administrativas quando do cumprimento do julgado, nos termos do julgado do tema 793 do STF.
Assim, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.
No caso dos autos, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) deve ser implementada pelas secretarias municipais de saúde em seu território, elaborando plano de ação e destinando recursos, próprios ou oriundos de repasse, para promoção das ações de nutrição.
Dessarte, Intime-se, mais uma vez, a parte autora, para emendar à petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo incluir no polo passivo da demanda o município de residência do promovente e juntar aos autos a negativa administrativa formal do ente municipal para o fornecimento dos insumos pleiteados.
Após resposta conclusos os autos.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0803460-58.2023.8.15.0261 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA GUIA DE CARVALHO NUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:10/07/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
13/02/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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19/03/2024 02:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DE CARVALHO NUNES - CPF: *23.***.*21-00 (AUTOR).
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26/09/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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