TJPB - 0804829-19.2021.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 03:45
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804829-19.2021.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, se quiser, apresentar impugnação (art. 535 do CPC), considerando os cálculos apresentados pelo credor quanto ao crédito principal e os honorários fixados na Sentença/Acórdão. 2.
Se apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. 3.
Se decorrido o prazo do item 2 in albis, não serão devidos honorários (art. 85, §7º do CPC), certifique-se e expeçam-se imediatamente PRECATÓRIO/RPV, simultaneamente, conforme o caso, observada a planilha apresentada pelo exequente.
Em caso de pagamento por meio de PRECATÓRIO, deverá o exequente observar os requisitos da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ. 4.
Assim, caso não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ou uma vez proferida decisão sobre ela, expeça-se precatório para pagamento da quantia principal executada, que ultrapassa o limite do RPV e, após cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação das partes, remeta-se ao Egrégio TJPB para os devidos fins, com os destaques devidos a respeito dos honorários advocatícios contratuais. 4.1.
Proceda-se de igual modo se os honorários sucumbenciais ultrapassarem o limite para pagamento por RPV. 4.2.
Caso o valor executado não ultrapasse o teto de RPV ou havendo expressa renúncia aos valores que sobejam o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, seja quanto ao crédito principal seja quanto aos honorários de sucumbência, deverão ser expedidas RPV’s, sendo em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência (não sendo contemplados os honorários contratuais neste caso), observada a Súmula vinculante 47, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, permitidas as deduções legais incidentes sobre o crédito. 4.3.
Se o devedor efetuar depósito judicial, expeçam-se alvarás para levantamento pelos credores e respectivas intimações. 4.4.
Ausente comunicação acerca do adimplemento total ou parcial por parte do executado quanto à quantia cobrada por RPV, fica determinado, desde já, o sequestro da quantia executada ou seu remanescente, via SISBAJUD e, após intimação do executado para ciência e expedição dos respectivos alvarás para levantamento pelo exequente, renove-se a conclusão.
Fica a Serventia ciente que, acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 5.
Se o pagamento da dívida se processar por precatório, há de se considerar que a extinção da execução só se opera com a quitação integral do precatório.
Por isso, embora não seja o caso de extinção após a expedição do requisitório não há motivo para manter o presente feito ativo, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça.
Na pendência do pagamento precatório, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido ou caso aporte a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data do registro eletrônico.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
16/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:29
Determinada diligência
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10/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:50
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:50
Juntada de Certidão de prevenção
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05/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 19:07
Juntada de comunicações
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01/09/2023 18:08
Juntada de Ofício
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01/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:26
Juntada de Informações
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26/08/2023 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:38
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2023 13:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:43
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
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04/09/2022 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:00
Conclusos para decisão
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06/04/2022 19:22
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2021 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2021 12:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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12/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
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23/10/2021 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA. em 22/10/2021 23:59:59.
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23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 22/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 08:19
Recebidos os autos.
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19/10/2021 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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19/10/2021 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS em 18/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2021 12:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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04/10/2021 22:11
Recebidos os autos.
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04/10/2021 22:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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04/10/2021 08:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/10/2021 16:22
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Município de Sousa.
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30/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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