TJPB - 0805578-66.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0805578-66.2025.8.15.0251 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JERONIMO PEREIRA MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos em destaque, em face de REU: JERONIMO PEREIRA MONTEIRO, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Custas adiantadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:12
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 08:12
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 03:58
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 03:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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22/05/2025 07:26
Determinada diligência
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22/05/2025 07:26
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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