TJPB - 0801289-31.2016.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:07
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 14:07
Juntada de Alvará
-
03/09/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0801289-31.2016.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: JOSE BARTOLOMEU DE ANDRADE REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão Advogado(s) do reclamante: MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO, PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA, REGIANE BONFIGLIO Advogado(s) do reclamado: GABRIELA DO NASCIMENTO MATIAS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 13 de junho de 2025 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0801289-31.2016.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: JOSE BARTOLOMEU DE ANDRADE REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Vistos etc.
Em relação ao pedido de destaque de contrato de honorários contratuais no importe de 40% (id. 103911337), entendo que deverão ocorrer somente até o limite de 30% do valor econômico obtido pela parte autora, com fundamento no art. 48, § 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB c/c art. 7º, parágrafo único, da tabela de honorários do Estado da Paraíba (Resolução n.02/2020/CP/OAB-PB), sem prejuízo de cobrança do valor complementar em ação própria1.
Assim, defiro parcialmente o pedido de id. 35729765.
Em consequência, determino: 1.
Proceda-se a escrivania com o destaque dos honorários contratuais no valor de 30% do pagamento do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 2.
Cumpra-se com as demais determinações da decisão de id. 99462166.
P.I.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.1.
A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.
Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados – constituinte e patrono, acertem eventuais complementações fora dos autos da execução.2.
Caso, porém, que tratara situação que não foi objeto dos precedentes em referência, havendo particularidades a apontar para diferente solução, tais como os termos do contrato de honorários entre as partes (porcentagem de 20% incidente sobre o total do valor bruto apurado em favor do cliente, sem deduções), a manifestação expressa de concordância do autor trazida aos autos às vésperas da expedição do requisitório, bem como a circunstância de parte do valor principal sofrer o abatimento de auxílio-acidente recebido, de longa data, até a implantação da aposentadoria.3.
Demonstrada a sintonia de vontades entre os contratantes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder ao proveito econômico da ação lato sensu, independente de créditos administrativos recebidos, e,
por outro lado, não evidenciada qualquer irregularidade, a vontade do segurado e de sua advogada devem ser prestigiadas em respeito à respectiva autonomia.(TRF4, AG 5024177-61.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018).
Grifo acrescido.
PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
13/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:25
Indeferido o pedido de MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO - CPF: *76.***.*17-15 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
14/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:52
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
-
09/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 14:59
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:26
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/05/2023 09:06
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 18:02
Juntada de Alvará
-
12/05/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:16
Juntada de Ofício
-
19/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 11:25
Deferido o pedido de
-
17/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 22:32
Juntada de Informações prestadas
-
23/12/2022 05:09
Decorrido prazo de PRISCILA ADRIANA LAFRATA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2021 00:36
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO em 23/09/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
01/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 21:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2020 21:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 02:44
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 01:43
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 00:47
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO em 17/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/05/2018 10:02
Conclusos para julgamento
-
13/05/2018 10:00
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 11:13
Conclusos para julgamento
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02/02/2018 10:47
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 02/02/2018 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
19/01/2018 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 08:00
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 02/02/2018 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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18/01/2018 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2018 22:06
Conclusos para despacho
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05/12/2017 11:01
Audiência instrução e julgamento designada para 26/01/2018 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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23/10/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2017 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 18:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 13:15
Conclusos para despacho
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27/10/2016 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2016 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2016 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 10:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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