TJPB - 0801165-04.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSÉ ANDERSON LOPES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801165-04.2024.8.15.0911 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DE CAMPINA GRANDE AUTOR DO FATO: JOSÉ ANDERSON LOPES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Cumprido o(a)(s) infrator(a)(es), a sanção que lhe(s) foi imposta, em sede de transação penal, impõe-se seja ordenada à extinção da punibilidade, consoante inteligência do § único do art. 84, da Lei nº. 9.099/95.
Vistos, etc JOSÉ ANDERSON LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, aceitou, com a concordância do seu patrono, a proposta de transação penal oferecida pela Representante do Ministério Público e homologada por este Juízo, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 569,25 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme termo de audiência de ID nº. 106811615.
Foram acostados aos autos os comprovantes do cumprimento da transação supra, conforme documentação anexada ao processo no ID 114284968 e 113647255.
O representante do Ministério Público, em parecer fundamentado, pugnou pela decretação da extinção da punibilidade (ID nº 114380975).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Verificam-se nos presentes autos, que a reprimenda, fruto de uma transação penal, foi integralmente cumprida, consoante informação contida nos autos.
Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, declaro extinta a punibilidade do autor da infração, Sr.
JOSÉ ANDERSON LOPES DA SILVA, pelo cumprimento da pena, o que faço com fulcro no § único, do art. 84, da Lei nº. 9.099/95.
Observe o cartório judicial que neste caso não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins de requisição judicial ou aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Desnecessária a intimação do (a) autor (a) do fato, conforme Enunciado 105 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
16/06/2025 18:56
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:50
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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11/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:41
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/06/2025 10:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:08
Juntada de Petição de cota
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08/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 05:12
Decorrido prazo de JOSÉ ANDERSON LOPES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:01
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/03/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:49
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 28/01/2025 12:00 Vara Única de Serra Branca.
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28/01/2025 22:49
Homologada a Transação Penal
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16/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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07/01/2025 14:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON LOPES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 23:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 02:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:35
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:26
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 12:00 Vara Única de Serra Branca.
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16/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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