TJPB - 0874654-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874654-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu, na inicial, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, juntando, para a comprovação, extrato bancário.
Vieram-me os autos conclusos.
O art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em tela, verifica-se que foi dado à causa o valor de R$ 216.933,92 (duzentos e dezesseis mil e novecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), fato este que não pode ser desconsiderado para fins de custas processuais, de onde se infere que estas podem sobrecarregar sobremaneira a renda a parte autora.
Por outro lado, sabe-se que o CPC prevê a possibilidade de parcelamento e/ou redução das custas.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições contidas nos § 5º e §6º do art. 98, do CPC/2015, segundo o qual pode o Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”.
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 6 (seis) parcelas mensais e iguais.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, de forma que outras despesas não abrangidas pelas custas prévias deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a TECCEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0002-12 (AUTOR)
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19/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TECCEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (41.***.***/0002-12).
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03/12/2024 11:22
Determinada diligência
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03/12/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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