TJPB - 0835342-08.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:44
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835342-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os documentos apresentados pela parte contrária.
Feito isso, diante da auência de requerimento de produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
22/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA DUARTE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA JARENI BATISTA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:30
Decorrido prazo de SANAIARA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RENALLY SAYONARA BATISTA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835342-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Liminar e Dano Moral proposta por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO em face de RENALLY SAYONARA BATISTA DOS SANTOS, SANAIARA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA JARENI BATISTA SILVA, ANDERSON BATISTA FERREIRA DOS SANTOS e MARIA ZENILDA DUARTE.
Alega o autor, em síntese, que é irmão dos réus por parte de pai (MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 2009), e que estes, juntamente com MARIA ZENILDA DUARTE, advogada dos demais réus em outros processos, realizaram a venda de um imóvel localizado na Rua Prudente de Morais, nº 259, Bairro Estação Velha, nesta cidade, sem seu conhecimento ou consentimento, e sem lhe repassar a parte que lhe caberia na venda, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Em contestação (Id 105778182), os réus suscitaram preliminares de: a) coisa julgada; b) ilegitimidade ativa do autor; c) inépcia da petição inicial; d) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, argumentaram que o imóvel não pertencia ao espólio do pai do autor, mas a YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUSA, que o adquiriu de forma legítima por meio de processo judicial, sendo que a venda foi regularmente realizada, sem qualquer vício de consentimento.
Na réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial (Id 111133125).
Os promovidos se manifestaram na petição de Id 113678235. É o que importar relatar.
Decido.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: 1.
DA COISA JULGADA Os réus alegam a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001, ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com decisão transitada em julgado.
A coisa julgada material ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e julgada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, e seus efeitos se limitam ao dispositivo da decisão, não abrangendo os fundamentos ou razões de decidir.
No caso em análise, verifico que o processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001 trata-se de ação proposta por terceiro (JOAB RESENDE TEIXEIRA), contra YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUZA, com causa de pedir e pedido distintos da presente demanda.
Enquanto aquela tratava de questão estritamente possessória, esta versa sobre anulação de negócio jurídico em razão de suposto vício na venda do imóvel entre os irmãos, questão não apreciada no processo anterior.
Além disso, as partes não são as mesmas, uma vez que o autor da presente ação (MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO) não integrou o polo ativo ou passivo da ação de reintegração de posse.
Desse modo, REJEITO a preliminar de coisa julgada, ressalvando que os fatos já reconhecidos em sentença transitada em julgado, embora não formem coisa julgada material para este processo, poderão ser considerados quando da análise do mérito. 2.
DA LEGITIMIDADE ATIVA Os réus argumentam que o autor seria parte ilegítima para propor a ação, pois o imóvel objeto da demanda não fazia parte do espólio de seu pai.
A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, isto é, na correspondência entre os sujeitos da demanda e os sujeitos da relação jurídica material.
O art. 17 do CPC dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O autor alega ser herdeiro de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, que teria estado na posse do imóvel até seu falecimento em 2009, o que, em tese, lhe conferiria legitimidade para questionar a venda realizada pelos demais herdeiros sem sua participação.
Assim, em aplicação da teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus sustentam que a petição inicial seria inepta por não preencher os requisitos legais, alegando que o autor não juntou documentos comprobatórios de que o imóvel pertencia ao seu pai.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em análise, verifico que a petição inicial contém exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, os quais são determinados e decorrem logicamente da narrativa apresentada.
O autor apresentou documentos que, em tese, embasam sua pretensão, como o contrato de compra e venda e certidão de óbito do pai.
A suficiência probatória desses documentos é questão de mérito a ser analisada oportunamente.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus limitaram-se a fazer alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor, sem apresentar provas concretas que demonstrem a inveracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. 5.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Se o imóvel objeto da lide pertenceu ao espólio de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS e, consequentemente, se o autor, enquanto filho, detém direito sucessório do autor sobre o bem; b) A ocorrência de vício no negócio jurídico de compra e venda realizado entre os réus e MARIA ZENILDA DUARTE; c) A ocorrência de danos morais ao autor e, em caso positivo, seu valor. 6.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição do ônus da prova conforme regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, que o imóvel foi omitido do inventário e deveria ter sido partilhado, bem como o suposto vício que macula a venda do bem; e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que as partes não especificaram, até o momento, as provas que pretendem produzir além dos documentos já juntados aos autos, determino a intimação de ambas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma justificada, as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e finalidade em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após manifestação das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
17/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835342-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Liminar e Dano Moral proposta por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO em face de RENALLY SAYONARA BATISTA DOS SANTOS, SANAIARA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA JARENI BATISTA SILVA, ANDERSON BATISTA FERREIRA DOS SANTOS e MARIA ZENILDA DUARTE.
Alega o autor, em síntese, que é irmão dos réus por parte de pai (MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 2009), e que estes, juntamente com MARIA ZENILDA DUARTE, advogada dos demais réus em outros processos, realizaram a venda de um imóvel localizado na Rua Prudente de Morais, nº 259, Bairro Estação Velha, nesta cidade, sem seu conhecimento ou consentimento, e sem lhe repassar a parte que lhe caberia na venda, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Em contestação (Id 105778182), os réus suscitaram preliminares de: a) coisa julgada; b) ilegitimidade ativa do autor; c) inépcia da petição inicial; d) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, argumentaram que o imóvel não pertencia ao espólio do pai do autor, mas a YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUSA, que o adquiriu de forma legítima por meio de processo judicial, sendo que a venda foi regularmente realizada, sem qualquer vício de consentimento.
Na réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial (Id 111133125).
Os promovidos se manifestaram na petição de Id 113678235. É o que importar relatar.
Decido.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: 1.
DA COISA JULGADA Os réus alegam a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001, ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com decisão transitada em julgado.
A coisa julgada material ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e julgada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, e seus efeitos se limitam ao dispositivo da decisão, não abrangendo os fundamentos ou razões de decidir.
No caso em análise, verifico que o processo nº 0817376-37.2021.8.15.0001 trata-se de ação proposta por terceiro (JOAB RESENDE TEIXEIRA), contra YSLLAN KENNY DUARTE DE SOUZA, com causa de pedir e pedido distintos da presente demanda.
Enquanto aquela tratava de questão estritamente possessória, esta versa sobre anulação de negócio jurídico em razão de suposto vício na venda do imóvel entre os irmãos, questão não apreciada no processo anterior.
Além disso, as partes não são as mesmas, uma vez que o autor da presente ação (MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO) não integrou o polo ativo ou passivo da ação de reintegração de posse.
Desse modo, REJEITO a preliminar de coisa julgada, ressalvando que os fatos já reconhecidos em sentença transitada em julgado, embora não formem coisa julgada material para este processo, poderão ser considerados quando da análise do mérito. 2.
DA LEGITIMIDADE ATIVA Os réus argumentam que o autor seria parte ilegítima para propor a ação, pois o imóvel objeto da demanda não fazia parte do espólio de seu pai.
A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, isto é, na correspondência entre os sujeitos da demanda e os sujeitos da relação jurídica material.
O art. 17 do CPC dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O autor alega ser herdeiro de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS, que teria estado na posse do imóvel até seu falecimento em 2009, o que, em tese, lhe conferiria legitimidade para questionar a venda realizada pelos demais herdeiros sem sua participação.
Assim, em aplicação da teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os réus sustentam que a petição inicial seria inepta por não preencher os requisitos legais, alegando que o autor não juntou documentos comprobatórios de que o imóvel pertencia ao seu pai.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em análise, verifico que a petição inicial contém exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, os quais são determinados e decorrem logicamente da narrativa apresentada.
O autor apresentou documentos que, em tese, embasam sua pretensão, como o contrato de compra e venda e certidão de óbito do pai.
A suficiência probatória desses documentos é questão de mérito a ser analisada oportunamente.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus limitaram-se a fazer alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor, sem apresentar provas concretas que demonstrem a inveracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor. 5.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Se o imóvel objeto da lide pertenceu ao espólio de MARCONE FERREIRA DOS SANTOS e, consequentemente, se o autor, enquanto filho, detém direito sucessório do autor sobre o bem; b) A ocorrência de vício no negócio jurídico de compra e venda realizado entre os réus e MARIA ZENILDA DUARTE; c) A ocorrência de danos morais ao autor e, em caso positivo, seu valor. 6.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição do ônus da prova conforme regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, que o imóvel foi omitido do inventário e deveria ter sido partilhado, bem como o suposto vício que macula a venda do bem; e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que as partes não especificaram, até o momento, as provas que pretendem produzir além dos documentos já juntados aos autos, determino a intimação de ambas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma justificada, as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e finalidade em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após manifestação das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
13/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:19
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:19
Decorrido prazo de MARIA JARENI BATISTA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:19
Decorrido prazo de SANAIARA BATISTA FERREIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:19
Decorrido prazo de RENALLY SAYONARA BATISTA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 08:10
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DEJESUS OZORIO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/12/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/12/2024 22:08
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2024 03:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/12/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/11/2024 09:04
Recebidos os autos.
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12/11/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/11/2024 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2024 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FERREIRA DOS SANTOS NETO - CPF: *61.***.*65-02 (AUTOR).
-
11/11/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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