TJPB - 0011704-32.2013.8.15.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEONCIO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEONCIO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0011704-32.2013.8.15.0011 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA.
RECORRIDO: JOÃO BATISTA LEÔNCIO DE SOUZA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Por oportuno, vale esclarecer que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que sendo a sentença correta no que tange as questões preliminares e aspectos de mérito, deve ela ser confirmada pelos próprios fundamentos, em apreço aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não ofende o artigo 93, IX, da constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2.
As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
AI-AgR 749.963-3/RJ.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Eros Grau.
DJE 25/09/2009)." Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 18:53
Sentença confirmada
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12/06/2025 18:53
Voto do relator proferido
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10/06/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEONCIO DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 15:50
Determinada diligência
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19/12/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 06:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 06:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 06:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 06:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/12/2024 00:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 00:22
Juntada de decisão
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03/02/2024 06:30
Baixa Definitiva
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03/02/2024 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2024 06:30
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEONCIO DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:29
Prejudicado o recurso
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07/11/2023 15:29
Declarada incompetência
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28/09/2023 18:22
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:15
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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