TJPB - 0825014-19.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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11/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande PROCESSO: 0825014-19.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE PB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALEXSANDRO AGOSTINHO DA SILVA SENTENÇA TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
DESOBEDIÊNCIA.
Materialidade e autoria comprovadas.
Laudo pericial.
Prova testemunhal forte.
Autor do fato que realizava transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes.
Arma de fogo com numeração raspada.
Autor do fato que não parou à abordagem policial, sendo necessário o uso de força e disparos contra o veículo que transportava drogas.
Procedência da denúncia.
Condenação.
I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, em exercício neste juízo, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra Alexsandro Agostinho da Silva, anteriormente qualificado, pelos crimes de Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 – tráfico interestadual); Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03); Desobediência (art. 330 do Código Penal); na forma do art. 69 do Código Penal (concurso de crimes), sob a acusação de que no dia 13 de junho de 2024, por volta das 20h, na Avenida Argemiro de Figueiredo, em Campina Grande/PB, o denunciado foi preso em flagrante transportando 67,9 kg de maconha, acondicionados em 100 tabletes, dentro de um caminhão de mudanças.
Durante a abordagem, também foi apreendido um revólver calibre .38 com numeração suprimida e cinco munições.
A prisão decorreu de uma investigação policial que monitorava uma organização criminosa interestadual responsável por distribuir drogas a partir do estado de São Paulo.
O caminhão utilizado, identificado como pertencente à empresa "Mudança Menezes", havia passado por vários estados antes de chegar à Paraíba.
A tentativa de abordagem ocorreu no posto da PRF de Santa Terezinha, mas o denunciado tentou fugir, sendo perseguido e detido após disparos no pneu do veículo.
Alexsandro também foi acusado de desobediência, ao ignorar a ordem de parada da autoridade policial.
Na tentativa de fuga, acabou ferido e foi levado ao Hospital de Emergência e Trauma.
Auto de apreensão da arma de fogo e entorpecentes encontrados em poder do acusado – id 97835602 - Pág. 7.
Prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia – id 97873218 - Pág. 5.
Denúncia recebida em 20/08/2024 – id 98764137.
Citado, o réu apresentou defesa preliminar – id 98830352.
Revogada a prisão preventiva do réu – id 98884778.
Laudo definitivo do entorpecente – id 99292582.
Laudo de exame em eficiência de disparo de arma de fogo – id 106574736.
Na fase de instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas na denúncia e defesa, além de interrogado o réu – id 112274049.
Nas Alegações Finais, o representante Ministerial ratificou os termos da exordial, pedindo a condenação do acusado nas penas do art. 33 da Lei nº 11343/2006 – id 113804516.
A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais, alegou que os fatos não aconteceram como narrado na denúncia, requerendo, pois, a absolvição por inexistência de crime e por ausência de provas a ensejar um decreto condenatório, ou, em caso de condenação, que seja reconhecido o tráfico privilegiado e aplicação da pena no mínimo legal – id 114501267.
Posto o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de Alexsandro Agostinho da Silva, pelos crimes de Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 – tráfico interestadual); Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03); Desobediência (art. 330 do Código Penal); na forma do art. 69 do Código Penal (concurso de crimes): Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pela análise das provas coligidas aos autos, vê-se que merece prosperar a pretensão punitiva estatal, pois a materialidade e autoria restaram comprovadas através do auto de prisão em flagrante; do auto de apreensão da arma de fogo e entorpecentes encontrados em poder do acusado – id 97835602 - Pág. 7; do laudo definitivo do entorpecente – id 99292582; laudo de exame em eficiência de disparo de arma de fogo – id 106574736, além dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
No tocante ao disposto no art. 33 da Lei 11.343/06, o acusado foi denunciado pela figura de “trazer consigo e transportar substância entorpecente.”.
Sabe-se que esse é um crime de ação múltipla, isto é, configura-se com a prática de quaisquer dos núcleos verbais descritos no tipo penal em tela.
Sendo assim, a conduta de “trazer consigo e transportar” já é hábil a indicar a traficância, desde que devidamente comprovado que o entorpecente não era destinado ao consumo pessoal. (imagem acostada ao IP no id 97835602 - Pág. 31) (imagem acostada ao IP no id 99786629 - Pág. 9) (imagem acostada ao IP no 106574736 - Pág. 3) Com relação à materialidade delitiva, resta devidamente comprovada pelo laudo químico toxicológico acostado aos autos em Laudo em exame definitivo de drogas – id 99292582, o qual confirma tratar-se a apreensão da substância ilícita entorpecente denominada “maconha”.
No tocante à autoria delitiva, algumas considerações devem ser destacadas, uma vez que resta devidamente comprovada a prática do crime pelo réu com provas suficientes para atestar a autoria.
As testemunhas ministeriais relatam que o acusado trazia consigo a substância entorpecente “maconha”, tendo os policiais militares realizado a abordagem, apreensão da droga e prisão do acusado.
Ouvidos em juízo, os policiais civis Júlio César da Cruz Silva e Volberg Victor do Nascimento Lins, ambos lotados na Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE), apresentaram relatos que se complementam sobre a investigação e a prisão do réu.
Júlio César, que atuou diretamente na abordagem, detalhou que a investigação durava cerca de dois a três meses, monitorando uma rota de tráfico interestadual com Campina Grande como destino.
Ele enfatizou que o réu utilizava sua profissão de motorista de caminhão e sua empresa para burlar a fiscalização, transportando entorpecentes em meio a mudanças, o que dificultava a detecção.
A equipe policial planejou a interceptação, inicialmente na BR-101, mas Alexsandro Agostinho alterou a rota para evitar rodovias federais.
A abordagem final ocorreu na entrada de Campina Grande, próximo à Polícia Rodoviária Federal (PRF), em uma noite chuvosa.
Diante da dificuldade de realizar uma busca minuciosa no local devido ao volume de carga e às condições climáticas, optou-se por levar o caminhão à Central de Polícia para uma revista mais aprofundada, com o auxílio de cães farejadores.
Nesse trajeto, Alexsandro Agostinho, dirigindo o próprio caminhão sob escolta policial, empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas e colocando em risco a vida dos policiais e de pedestres.
Júlio César relatou que foram efetuados disparos nos pneus do caminhão e que a perseguição foi tumultuada, culminando com o caminhão atravessado na via e a fuga a pé de Alexsandro Agostinho e de um segundo indivíduo que estava na cabine.
Alexsandro Agostinho foi alcançado e preso.
O policial destacou que a droga foi encontrada no baú do caminhão, após a confissão do réu durante a prisão e a utilização dos cães.
Ele também mencionou a apreensão de um revólver com Alexsandro Agostinho no momento da prisão.
Volberg Victor do Nascimento Lins corroborou o depoimento de Júlio César, confirmando a investigação de dois meses e o conhecimento de que Alexsandro Agostinho usava sua função de motorista para trazer drogas do Sudeste do país para o Nordeste, especificamente para a Paraíba.
Ele reiterou que os informes indicavam uma carga expressiva, de cerca de uma tonelada.
Volberg confirmou que Alexandre negou a presença de entorpecentes no veículo na primeira abordagem e que a decisão de o levar à Central de Polícia foi para um ambiente mais controlado.
Ele também detalhou a tentativa de fuga de Alexsandro Agostinho, o uso de disparos nos pneus e a forma descontrolada como o caminhão foi conduzido, colocando vidas em risco.
O policial confirmou que a droga foi encontrada no baú com o auxílio do cão farejador, após a indicação de Alexandre.
Quanto à propriedade da droga, Volberg afirmou que a investigação comprovou o transporte por Alexsandro Agostinho, mas não a propriedade em si.
Ele não se recordou de ter encontrado algo ilícito na cabine na primeira busca e admitiu uma "pequena falha" por não ter feito uma busca pessoal inicial no acusado na primeira abordagem, mas confirmou que uma arma foi encontrada com Alexsandro Agostinho na segunda abordagem, após a fuga.
A testemunha de defesa, Margarete Ribeiro, enfermeira e médica veterinária, disse ter ficado surpresa com os fatos.
Margarete afirmou conhecer Alexsandro Agostinho "desde criança" e ter uma relação próxima com a família dele.
Ela o descreveu como um "menino muito trabalhador" e "idôneo", que já havia transportado animais para seu canil de São Paulo para Campina Grande sem nunca ter tido problemas.
Margarete ressaltou que Alexsandro Agostinho "nunca foi um menino de usar droga, de fazer algo ilícito" e que sua conduta lhe causou grande estranheza.
Ela também afirmou que Alexsandro Agostinho não possuía uma personalidade voltada para o crime e que sua confiabilidade o levou a ser o escolhido para o transporte de seus animais.
Alexandre Agostinho da Silva, interrogadgo, disse que era motorista e solteiro, com dois filhos menores de 12 anos, negou ter sido preso ou processado criminalmente anteriormente.
Alexandre confessou a fuga, mas negou saber que a carga transportada era droga.
Ele alegou que, após ser parado pela Polícia Federal e não ter sido encontrado nada ilícito, o outro rapaz que o acompanhava no caminhão revelou que as caixas continham droga, o que o levou a entrar em desespero e fugir.
Ele negou veementemente a posse de qualquer arma, inclusive uma "escopeta" mencionada em perguntas, afirmando que os policiais dispararam em seu joelho, mas que ele não portava arma alguma.
Alexsandro Agostinho afirmou que já havia transportado mercadoria para esse mesmo rapaz uma vez anteriormente, sozinho, sem ter inspecionado o conteúdo das caixas.
Na segunda vez, o rapaz veio junto e colocou as mercadorias no baú.
Ele também esclareceu que o caminhão pertencia à empresa em que trabalhava há mais de um ano e que era o único provedor de sua família.
Conforme se vê, restou comprovado durante a instrução processual no dia 13 de junho de 2024, às 20h00, na Av Argemiro de Figueiredo, nesta cidade, o acusado foi flagrado transportando em um caminhão grande volume de substância entorpecente, maconha, totalizando mais de 67 (sessenta e sete) quilos, embalada e identificada de forma característica de drogas.
Além disso, no momento da prisão, foi encontrada em sua posse uma arma de fogo com numeração suprimida.
E que o réu utilizava sua profissão de motorista para burlar a fiscalização, transportando entorpecentes em meio a mudanças, e que, ao ser abordado pela polícia, empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo a ordem legal de parada.
Assim, a materialidade delitiva restou também comprovada pelos depoimentos dos policiais, que confirmaram a apreensão de mais de 67 kg de maconha no baú do caminhão conduzido pelo acusado, bem como a apreensão da arma de fogo com numeração suprimida.
A natureza da substância e a condição da arma seriam corroboradas por laudos periciais, essenciais em um processo real.
A autoria é igualmente inconteste.
O próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou ser o motorista do caminhão e que empreendeu fuga ao ser abordado pelos policiais.
Os depoimentos dos policiais civis Júlio César e Volberg foram claros e harmônicos ao descreverem a investigação, a abordagem ao caminhão, a tentativa de fuga do acusado e a posterior localização da droga e da arma.
A defesa do acusado argumenta a ausência de dolo e o desconhecimento do conteúdo ilícito da carga, alegando que apenas transportava caixas a pedido de um terceiro e que soube da droga apenas no momento da abordagem policial.
Tal tese, contudo, não encontra amparo nos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, tampouco na experiência do homem médio.
Conforme demonstrado pelos depoimentos dos policiais, a investigação prévia já apontava o acusado como alvo de tráfico interestadual, utilizando sua função de motorista de caminhão como fachada.
Mais importante, o volume da substância entorpecente – mais de 67 quilos de maconha – não pode ser considerado uma quantidade insignificante que pudesse passar despercebida por um transportador.
Ademais, a droga estava em embalagens e com identificação característica de entorpecentes, cujo aspecto é inconfundível para qualquer pessoa com discernimento mínimo.
A argumentação de que a descoberta se deu apenas durante a abordagem policial, por meio de revelação de um terceiro, é inconsistente com a conduta subsequente do acusado.
A tentativa de fuga, em alta velocidade, realizando manobras perigosas e colocando em risco a vida de policiais e de terceiros (incluindo estudantes universitários, conforme relatado), é um comportamento típico de quem tem plena consciência da ilicitude da sua carga e busca se furtar à responsabilidade criminal.
A fuga, neste contexto, não pode ser interpretada como mero desespero de um inocente, mas sim como uma inequívoca manifestação de dolo. "Se o caminhão não tivesse nada de ilícito, acredito que ele não ia tentar fugar", ponderou acertadamente o policial Júlio César.
Além disso, a posse de uma arma de fogo com numeração suprimida ou raspada, encontrada com o acusado no momento da prisão, é um forte indício de envolvimento com atividades criminosas e desmente a tese de mera ingenuidade ou desconhecimento.
A supressão da numeração da arma visa justamente dificultar seu rastreamento e identificação, conduta incompatível com a de um cidadão comum que porventura pudesse estar portando uma arma legalmente ou sem conhecimento de sua origem ilícita.
Portanto, a tese de ausência de dolo e desconhecimento do conteúdo ilícito da carga é rechaçada, visto que a conjugação da grande quantidade de entorpecente, sua embalagem e identificação características, a conduta de fuga desesperada e a posse de arma de fogo com numeração suprimida demonstram, indubitavelmente, que o acusado tinha pleno conhecimento da ilicitude da carga e sua intenção de transportá-la.
Não há que se falar em insuficiência de provas.
A robustez do conjunto probatório, consubstanciada pelos depoimentos coerentes e detalhados dos policiais civis, que atuaram diretamente na investigação, monitoramento, abordagem e prisão do acusado, aliada à própria confissão do réu quanto à fuga e à apreensão dos materiais ilícitos, é mais do que suficiente para embasar o decreto condenatório.
Os testemunhos policiais, colhidos em juízo e sob o contraditório, são válidos e dotados de presunção de veracidade, especialmente quando em conformidade com os demais elementos de prova.
A tese da defesa neste ponto é afastada.
Embora o acusado seja primário, os relatos dos policiais afastam a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
O policial Volberg Victor do Nascimento Lins foi enfático ao afirmar que a investigação durava cerca de dois meses e que havia informações de que o réu "se usava da sua função para trazer drogas do sudeste do país para e sair distribuindo", notadamente no Nordeste, e que ele já estaria no estado de São Paulo prestes a vir para a Paraíba com uma "carga bastante expressiva, cerca de uma tonelada".
Ainda que a apreensão final tenha sido de "apenas" 67 quilos, a informação prévia de um volume muito maior e o monitoramento contínuo do acusado por um período significativo (dois a três meses, segundo Júlio César) revelam um envolvimento reiterado e habitual do réu com a atividade criminosa.
A grande quantidade de droga apreendida (mais de 67 kg) também corrobora que a conduta de Alexsandro Agostinho não se tratava de um episódio isolado ou de uma mera "mula" ocasional.
Tal volume é incompatível com a figura do traficante de pequena monta, não dedicado ao crime.
A utilização da função de motorista de caminhão para transporte interestadual de grandes volumes de entorpecentes demonstra um modus operandi sofisticado e persistente, que vai além do mero "tráfico de varejo".
Esses elementos indicam que o acusado não era um iniciante ou um participante esporádico, mas sim um agente que se dedicava à atividade criminosa, ainda que não se tenha comprovado sua integração formal a uma organização criminosa hierarquizada.
A habitualidade da conduta, evidenciada pelos relatos dos policiais, é suficiente para afastar o privilégio.
O acusado, ao empreender fuga em alta velocidade com o caminhão, após a ordem legal de parada dos policiais, agiu com manifesta intenção de desobedecer à ordem de funcionário público, caracterizando o crime previsto no art. 330 do Código Penal.
Os policiais Júlio César e Volberg relataram em detalhes a tentativa de fuga, os disparos nos pneus do caminhão e a perseguição, confirmando a conduta desobediente do réu.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, JULGO PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para CONDENAR o acusado Alexsandro Agostinho da Silva, qualificado anteriormente, pelos crimes de Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 – tráfico interestadual); Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03); Desobediência (art. 330 do Código Penal); na forma do art. 69 do Código Penal (concurso de crimes).
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: Quanto ao crime de Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 – tráfico interestadual); Culpabilidade – foi efetiva, mas dentro dos limites do tipo; Antecedentes – o réu é tecnicamente primário (id 114651831); Personalidade do agente e Conduta social do réu – sem anormalidades que as desabonem; Os Motivo do crime – são próprias da clandestinidade usual do crime; Circunstâncias – foram normais; Consequências do crime – também são próprias do crime; Comportamento da vítima – em nada contribuiu para a conduta ilícita do agente.
A quantidade de droga de apreendida (67kg de maconha, distribuídos em 100 tabletes) demonstra um tráfico de médio porte e quanto a sua natureza, vê-se que se trata de entorpecente de alto grau de dependência e potencialidade lesiva, sendo uma circunstância desfavorável ao réu. 1ª fase.
Considerando a análise supra das circunstâncias judiciais e que para o delito é prevista abstratamente pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Reconheço a causa especial de aumento de pena previsto no art. 40, V, da Lei 11343/2006, em razão de ter ficado provado que se tratava de um tráfico interestadual de entorpecentes, cuja droga estava sendo trazida do Estado de São Paulo para a Paraíba, razão pela qual, majoro sua pena em 1/6, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.
Sem minorantes, razão pela qual, resultou num quantum final da pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Entendo inaplicável a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, pelo fato de a expressiva quantidade do entorpecente apreendido em poder do acusado constituir e pelos relatos de que o acusado já vinha transportando entorpecentes anteriormente, sim, circunstâncias e/ou indicativos hábeis a denotar a dedicação à atividade delituosa, capaz de impedir a aplicação da causa de diminuição especial. É evidente que o traficante iniciante não tem acesso à tamanha quantidade droga (67 kg de maconha); somente quem já está inserido no mundo do tráfico consegue expressiva quantidade de entorpecente.
Aliado a isso, repiso, tem-se a necessidade de se fazer um plano de ação, envolver outras pessoas, amadurecer a ideia, desenvolvê-la para posteriormente colocá-la em prática, o que demanda tempo e dedicação a esta atividade.
Quanto ao crime de Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03); Culpabilidade – foi efetiva, mas dentro dos limites do tipo; Antecedentes – o réu é tecnicamente primário (id 114651831); Personalidade do agente e Conduta social do réu – sem anormalidades que as desabonem; Os Motivo do crime – são próprias da clandestinidade usual do crime; Circunstâncias – foram normais; Consequências do crime – também são próprias do crime; Comportamento da vítima – em nada contribuiu para a conduta ilícita do agente. 1ª fase.
Considerando a análise supra das circunstâncias judiciais e que para o delito é prevista abstratamente pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Sem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, o que resultou num quantum final da pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
Quanto ao crime de Desobediência (art. 330, do Código Penal); Culpabilidade – foi efetiva, mas dentro dos limites do tipo; Antecedentes – o réu é tecnicamente primário (id 114651831); Personalidade do agente e Conduta social do réu – sem anormalidades que as desabonem; Os Motivo do crime – são inerentes ao próprio tipo penal; Circunstâncias – foram normais; Consequências do crime – também são próprias do crime; Comportamento da vítima – em nada contribuiu para a conduta ilícita do agente. 1ª fase.
Considerando a análise supra das circunstâncias judiciais e que para o delito é prevista abstratamente pena de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção e multa, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Sem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, o que resultou num quantum final da pena em 15 (quinze) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa.
RECLUSÃO E DETENÇÃO – Do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal): Configura-se, no caso em tela, o concurso material de crimes, razão pela qual é de ser aplicada a regra disposta no art. 69 do Código Penal.
Todavia, as penas de reclusão e detenção possuem natureza distinta e devem ser cumpridas de maneira autônoma, sendo incabível sua unificação através da simples soma delas.
Conforme dispõe art. 69 e 76 do Código Penal, a pena mais grave deve ser cumprida em primeiro lugar, seguindo-se ao cumprimento da pena de reclusão.
Por tais razões, fica o réu condenado a uma pena de 11 (ONZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 – tráfico interestadual e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03; e 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, em regime inicial aberto, como incurso no art. 330 do Código Penal, e a 915 (novecentos e quinze) dias-multa.
VALOR DO DIA-MULTA: Fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo, vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, §2o, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Ante o quantum da pena aplicada ao réu, resta incabível a substituição por penas restritivas de direitos.
Não emana dos autos motivos para decretação da custódia cautelar do acusado, principalmente diante do regime aplicado e por ter respondido solta a todo o processo.
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF), remetendo-se cópia desta sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado ao Juízo Eleitoral competente.
IV – BENS APREENDIDOS Quanto à droga apreendida, certifique-se nos autos se já houve sua incineração, antes determinada ou, não tendo havido, oficie-se a autoridade policial para sua imediata incineração, comprovado nos autos mediante termo próprio (Lei 11.343/06, art. 50, § 4º).
DECLARO A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO dos objetos apreendidos.
Ressalvo, contudo, que o valor dos bens é reduzido e insuficiente para cobrir o custo gerado pelo leilão.
Deste modo, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, determino a sua destruição.
Quanto à arma de fogo, encaminhe-se à CGJ-PB via assessoria militar.
V – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Determina o Código de Processo Penal, que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido (art. 804).
Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhes foi imposta; Remeta-se boletim individual à SSP/PB; Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oficie-se para destruição da droga apreendida, conforme disposto nos arts. 32, § 1o. e 58, § 1o. da lei 11.343/06; Remeta-se à SENAD relação descritiva dos bens e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram ou entidade cujo poder esteja, para fins de destinação, nos termos do art. 63, § 4o. da Lei no. 11.343/06.
Anotações necessárias e comunicações de estilo.
P.R.I. e cumpra-se.
Após cumpridas as providências das disposições finais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Campina Grande, data eletrônica do PJe.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/07/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de NADJA DE NOVAES GOMES em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:04
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande PROCESSO: 0825014-19.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE PB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALEXSANDRO AGOSTINHO DA SILVA SENTENÇA TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
DESOBEDIÊNCIA.
Materialidade e autoria comprovadas.
Laudo pericial.
Prova testemunhal forte.
Autor do fato que realizava transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes.
Arma de fogo com numeração raspada.
Autor do fato que não parou à abordagem policial, sendo necessário o uso de força e disparos contra o veículo que transportava drogas.
Procedência da denúncia.
Condenação.
I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, em exercício neste juízo, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra Alexsandro Agostinho da Silva, anteriormente qualificado, pelos crimes de Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 – tráfico interestadual); Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03); Desobediência (art. 330 do Código Penal); na forma do art. 69 do Código Penal (concurso de crimes), sob a acusação de que no dia 13 de junho de 2024, por volta das 20h, na Avenida Argemiro de Figueiredo, em Campina Grande/PB, o denunciado foi preso em flagrante transportando 67,9 kg de maconha, acondicionados em 100 tabletes, dentro de um caminhão de mudanças.
Durante a abordagem, também foi apreendido um revólver calibre .38 com numeração suprimida e cinco munições.
A prisão decorreu de uma investigação policial que monitorava uma organização criminosa interestadual responsável por distribuir drogas a partir do estado de São Paulo.
O caminhão utilizado, identificado como pertencente à empresa "Mudança Menezes", havia passado por vários estados antes de chegar à Paraíba.
A tentativa de abordagem ocorreu no posto da PRF de Santa Terezinha, mas o denunciado tentou fugir, sendo perseguido e detido após disparos no pneu do veículo.
Alexsandro também foi acusado de desobediência, ao ignorar a ordem de parada da autoridade policial.
Na tentativa de fuga, acabou ferido e foi levado ao Hospital de Emergência e Trauma.
Auto de apreensão da arma de fogo e entorpecentes encontrados em poder do acusado – id 97835602 - Pág. 7.
Prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia – id 97873218 - Pág. 5.
Denúncia recebida em 20/08/2024 – id 98764137.
Citado, o réu apresentou defesa preliminar – id 98830352.
Revogada a prisão preventiva do réu – id 98884778.
Laudo definitivo do entorpecente – id 99292582.
Laudo de exame em eficiência de disparo de arma de fogo – id 106574736.
Na fase de instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas na denúncia e defesa, além de interrogado o réu – id 112274049.
Nas Alegações Finais, o representante Ministerial ratificou os termos da exordial, pedindo a condenação do acusado nas penas do art. 33 da Lei nº 11343/2006 – id 113804516.
A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais, alegou que os fatos não aconteceram como narrado na denúncia, requerendo, pois, a absolvição por inexistência de crime e por ausência de provas a ensejar um decreto condenatório, ou, em caso de condenação, que seja reconhecido o tráfico privilegiado e aplicação da pena no mínimo legal – id 114501267.
Posto o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de Alexsandro Agostinho da Silva, pelos crimes de Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 – tráfico interestadual); Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03); Desobediência (art. 330 do Código Penal); na forma do art. 69 do Código Penal (concurso de crimes): Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pela análise das provas coligidas aos autos, vê-se que merece prosperar a pretensão punitiva estatal, pois a materialidade e autoria restaram comprovadas através do auto de prisão em flagrante; do auto de apreensão da arma de fogo e entorpecentes encontrados em poder do acusado – id 97835602 - Pág. 7; do laudo definitivo do entorpecente – id 99292582; laudo de exame em eficiência de disparo de arma de fogo – id 106574736, além dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
No tocante ao disposto no art. 33 da Lei 11.343/06, o acusado foi denunciado pela figura de “trazer consigo e transportar substância entorpecente.”.
Sabe-se que esse é um crime de ação múltipla, isto é, configura-se com a prática de quaisquer dos núcleos verbais descritos no tipo penal em tela.
Sendo assim, a conduta de “trazer consigo e transportar” já é hábil a indicar a traficância, desde que devidamente comprovado que o entorpecente não era destinado ao consumo pessoal. (imagem acostada ao IP no id 97835602 - Pág. 31) (imagem acostada ao IP no id 99786629 - Pág. 9) (imagem acostada ao IP no 106574736 - Pág. 3) Com relação à materialidade delitiva, resta devidamente comprovada pelo laudo químico toxicológico acostado aos autos em Laudo em exame definitivo de drogas – id 99292582, o qual confirma tratar-se a apreensão da substância ilícita entorpecente denominada “maconha”.
No tocante à autoria delitiva, algumas considerações devem ser destacadas, uma vez que resta devidamente comprovada a prática do crime pelo réu com provas suficientes para atestar a autoria.
As testemunhas ministeriais relatam que o acusado trazia consigo a substância entorpecente “maconha”, tendo os policiais militares realizado a abordagem, apreensão da droga e prisão do acusado.
Ouvidos em juízo, os policiais civis Júlio César da Cruz Silva e Volberg Victor do Nascimento Lins, ambos lotados na Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE), apresentaram relatos que se complementam sobre a investigação e a prisão do réu.
Júlio César, que atuou diretamente na abordagem, detalhou que a investigação durava cerca de dois a três meses, monitorando uma rota de tráfico interestadual com Campina Grande como destino.
Ele enfatizou que o réu utilizava sua profissão de motorista de caminhão e sua empresa para burlar a fiscalização, transportando entorpecentes em meio a mudanças, o que dificultava a detecção.
A equipe policial planejou a interceptação, inicialmente na BR-101, mas Alexsandro Agostinho alterou a rota para evitar rodovias federais.
A abordagem final ocorreu na entrada de Campina Grande, próximo à Polícia Rodoviária Federal (PRF), em uma noite chuvosa.
Diante da dificuldade de realizar uma busca minuciosa no local devido ao volume de carga e às condições climáticas, optou-se por levar o caminhão à Central de Polícia para uma revista mais aprofundada, com o auxílio de cães farejadores.
Nesse trajeto, Alexsandro Agostinho, dirigindo o próprio caminhão sob escolta policial, empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas e colocando em risco a vida dos policiais e de pedestres.
Júlio César relatou que foram efetuados disparos nos pneus do caminhão e que a perseguição foi tumultuada, culminando com o caminhão atravessado na via e a fuga a pé de Alexsandro Agostinho e de um segundo indivíduo que estava na cabine.
Alexsandro Agostinho foi alcançado e preso.
O policial destacou que a droga foi encontrada no baú do caminhão, após a confissão do réu durante a prisão e a utilização dos cães.
Ele também mencionou a apreensão de um revólver com Alexsandro Agostinho no momento da prisão.
Volberg Victor do Nascimento Lins corroborou o depoimento de Júlio César, confirmando a investigação de dois meses e o conhecimento de que Alexsandro Agostinho usava sua função de motorista para trazer drogas do Sudeste do país para o Nordeste, especificamente para a Paraíba.
Ele reiterou que os informes indicavam uma carga expressiva, de cerca de uma tonelada.
Volberg confirmou que Alexandre negou a presença de entorpecentes no veículo na primeira abordagem e que a decisão de o levar à Central de Polícia foi para um ambiente mais controlado.
Ele também detalhou a tentativa de fuga de Alexsandro Agostinho, o uso de disparos nos pneus e a forma descontrolada como o caminhão foi conduzido, colocando vidas em risco.
O policial confirmou que a droga foi encontrada no baú com o auxílio do cão farejador, após a indicação de Alexandre.
Quanto à propriedade da droga, Volberg afirmou que a investigação comprovou o transporte por Alexsandro Agostinho, mas não a propriedade em si.
Ele não se recordou de ter encontrado algo ilícito na cabine na primeira busca e admitiu uma "pequena falha" por não ter feito uma busca pessoal inicial no acusado na primeira abordagem, mas confirmou que uma arma foi encontrada com Alexsandro Agostinho na segunda abordagem, após a fuga.
A testemunha de defesa, Margarete Ribeiro, enfermeira e médica veterinária, disse ter ficado surpresa com os fatos.
Margarete afirmou conhecer Alexsandro Agostinho "desde criança" e ter uma relação próxima com a família dele.
Ela o descreveu como um "menino muito trabalhador" e "idôneo", que já havia transportado animais para seu canil de São Paulo para Campina Grande sem nunca ter tido problemas.
Margarete ressaltou que Alexsandro Agostinho "nunca foi um menino de usar droga, de fazer algo ilícito" e que sua conduta lhe causou grande estranheza.
Ela também afirmou que Alexsandro Agostinho não possuía uma personalidade voltada para o crime e que sua confiabilidade o levou a ser o escolhido para o transporte de seus animais.
Alexandre Agostinho da Silva, interrogadgo, disse que era motorista e solteiro, com dois filhos menores de 12 anos, negou ter sido preso ou processado criminalmente anteriormente.
Alexandre confessou a fuga, mas negou saber que a carga transportada era droga.
Ele alegou que, após ser parado pela Polícia Federal e não ter sido encontrado nada ilícito, o outro rapaz que o acompanhava no caminhão revelou que as caixas continham droga, o que o levou a entrar em desespero e fugir.
Ele negou veementemente a posse de qualquer arma, inclusive uma "escopeta" mencionada em perguntas, afirmando que os policiais dispararam em seu joelho, mas que ele não portava arma alguma.
Alexsandro Agostinho afirmou que já havia transportado mercadoria para esse mesmo rapaz uma vez anteriormente, sozinho, sem ter inspecionado o conteúdo das caixas.
Na segunda vez, o rapaz veio junto e colocou as mercadorias no baú.
Ele também esclareceu que o caminhão pertencia à empresa em que trabalhava há mais de um ano e que era o único provedor de sua família.
Conforme se vê, restou comprovado durante a instrução processual no dia 13 de junho de 2024, às 20h00, na Av Argemiro de Figueiredo, nesta cidade, o acusado foi flagrado transportando em um caminhão grande volume de substância entorpecente, maconha, totalizando mais de 67 (sessenta e sete) quilos, embalada e identificada de forma característica de drogas.
Além disso, no momento da prisão, foi encontrada em sua posse uma arma de fogo com numeração suprimida.
E que o réu utilizava sua profissão de motorista para burlar a fiscalização, transportando entorpecentes em meio a mudanças, e que, ao ser abordado pela polícia, empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo a ordem legal de parada.
Assim, a materialidade delitiva restou também comprovada pelos depoimentos dos policiais, que confirmaram a apreensão de mais de 67 kg de maconha no baú do caminhão conduzido pelo acusado, bem como a apreensão da arma de fogo com numeração suprimida.
A natureza da substância e a condição da arma seriam corroboradas por laudos periciais, essenciais em um processo real.
A autoria é igualmente inconteste.
O próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou ser o motorista do caminhão e que empreendeu fuga ao ser abordado pelos policiais.
Os depoimentos dos policiais civis Júlio César e Volberg foram claros e harmônicos ao descreverem a investigação, a abordagem ao caminhão, a tentativa de fuga do acusado e a posterior localização da droga e da arma.
A defesa do acusado argumenta a ausência de dolo e o desconhecimento do conteúdo ilícito da carga, alegando que apenas transportava caixas a pedido de um terceiro e que soube da droga apenas no momento da abordagem policial.
Tal tese, contudo, não encontra amparo nos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, tampouco na experiência do homem médio.
Conforme demonstrado pelos depoimentos dos policiais, a investigação prévia já apontava o acusado como alvo de tráfico interestadual, utilizando sua função de motorista de caminhão como fachada.
Mais importante, o volume da substância entorpecente – mais de 67 quilos de maconha – não pode ser considerado uma quantidade insignificante que pudesse passar despercebida por um transportador.
Ademais, a droga estava em embalagens e com identificação característica de entorpecentes, cujo aspecto é inconfundível para qualquer pessoa com discernimento mínimo.
A argumentação de que a descoberta se deu apenas durante a abordagem policial, por meio de revelação de um terceiro, é inconsistente com a conduta subsequente do acusado.
A tentativa de fuga, em alta velocidade, realizando manobras perigosas e colocando em risco a vida de policiais e de terceiros (incluindo estudantes universitários, conforme relatado), é um comportamento típico de quem tem plena consciência da ilicitude da sua carga e busca se furtar à responsabilidade criminal.
A fuga, neste contexto, não pode ser interpretada como mero desespero de um inocente, mas sim como uma inequívoca manifestação de dolo. "Se o caminhão não tivesse nada de ilícito, acredito que ele não ia tentar fugar", ponderou acertadamente o policial Júlio César.
Além disso, a posse de uma arma de fogo com numeração suprimida ou raspada, encontrada com o acusado no momento da prisão, é um forte indício de envolvimento com atividades criminosas e desmente a tese de mera ingenuidade ou desconhecimento.
A supressão da numeração da arma visa justamente dificultar seu rastreamento e identificação, conduta incompatível com a de um cidadão comum que porventura pudesse estar portando uma arma legalmente ou sem conhecimento de sua origem ilícita.
Portanto, a tese de ausência de dolo e desconhecimento do conteúdo ilícito da carga é rechaçada, visto que a conjugação da grande quantidade de entorpecente, sua embalagem e identificação características, a conduta de fuga desesperada e a posse de arma de fogo com numeração suprimida demonstram, indubitavelmente, que o acusado tinha pleno conhecimento da ilicitude da carga e sua intenção de transportá-la.
Não há que se falar em insuficiência de provas.
A robustez do conjunto probatório, consubstanciada pelos depoimentos coerentes e detalhados dos policiais civis, que atuaram diretamente na investigação, monitoramento, abordagem e prisão do acusado, aliada à própria confissão do réu quanto à fuga e à apreensão dos materiais ilícitos, é mais do que suficiente para embasar o decreto condenatório.
Os testemunhos policiais, colhidos em juízo e sob o contraditório, são válidos e dotados de presunção de veracidade, especialmente quando em conformidade com os demais elementos de prova.
A tese da defesa neste ponto é afastada.
Embora o acusado seja primário, os relatos dos policiais afastam a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
O policial Volberg Victor do Nascimento Lins foi enfático ao afirmar que a investigação durava cerca de dois meses e que havia informações de que o réu "se usava da sua função para trazer drogas do sudeste do país para e sair distribuindo", notadamente no Nordeste, e que ele já estaria no estado de São Paulo prestes a vir para a Paraíba com uma "carga bastante expressiva, cerca de uma tonelada".
Ainda que a apreensão final tenha sido de "apenas" 67 quilos, a informação prévia de um volume muito maior e o monitoramento contínuo do acusado por um período significativo (dois a três meses, segundo Júlio César) revelam um envolvimento reiterado e habitual do réu com a atividade criminosa.
A grande quantidade de droga apreendida (mais de 67 kg) também corrobora que a conduta de Alexsandro Agostinho não se tratava de um episódio isolado ou de uma mera "mula" ocasional.
Tal volume é incompatível com a figura do traficante de pequena monta, não dedicado ao crime.
A utilização da função de motorista de caminhão para transporte interestadual de grandes volumes de entorpecentes demonstra um modus operandi sofisticado e persistente, que vai além do mero "tráfico de varejo".
Esses elementos indicam que o acusado não era um iniciante ou um participante esporádico, mas sim um agente que se dedicava à atividade criminosa, ainda que não se tenha comprovado sua integração formal a uma organização criminosa hierarquizada.
A habitualidade da conduta, evidenciada pelos relatos dos policiais, é suficiente para afastar o privilégio.
O acusado, ao empreender fuga em alta velocidade com o caminhão, após a ordem legal de parada dos policiais, agiu com manifesta intenção de desobedecer à ordem de funcionário público, caracterizando o crime previsto no art. 330 do Código Penal.
Os policiais Júlio César e Volberg relataram em detalhes a tentativa de fuga, os disparos nos pneus do caminhão e a perseguição, confirmando a conduta desobediente do réu.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, JULGO PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para CONDENAR o acusado Alexsandro Agostinho da Silva, qualificado anteriormente, pelos crimes de Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 – tráfico interestadual); Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03); Desobediência (art. 330 do Código Penal); na forma do art. 69 do Código Penal (concurso de crimes).
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: Quanto ao crime de Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 – tráfico interestadual); Culpabilidade – foi efetiva, mas dentro dos limites do tipo; Antecedentes – o réu é tecnicamente primário (id 114651831); Personalidade do agente e Conduta social do réu – sem anormalidades que as desabonem; Os Motivo do crime – são próprias da clandestinidade usual do crime; Circunstâncias – foram normais; Consequências do crime – também são próprias do crime; Comportamento da vítima – em nada contribuiu para a conduta ilícita do agente.
A quantidade de droga de apreendida (67kg de maconha, distribuídos em 100 tabletes) demonstra um tráfico de médio porte e quanto a sua natureza, vê-se que se trata de entorpecente de alto grau de dependência e potencialidade lesiva, sendo uma circunstância desfavorável ao réu. 1ª fase.
Considerando a análise supra das circunstâncias judiciais e que para o delito é prevista abstratamente pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Reconheço a causa especial de aumento de pena previsto no art. 40, V, da Lei 11343/2006, em razão de ter ficado provado que se tratava de um tráfico interestadual de entorpecentes, cuja droga estava sendo trazida do Estado de São Paulo para a Paraíba, razão pela qual, majoro sua pena em 1/6, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.
Sem minorantes, razão pela qual, resultou num quantum final da pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Entendo inaplicável a minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, pelo fato de a expressiva quantidade do entorpecente apreendido em poder do acusado constituir e pelos relatos de que o acusado já vinha transportando entorpecentes anteriormente, sim, circunstâncias e/ou indicativos hábeis a denotar a dedicação à atividade delituosa, capaz de impedir a aplicação da causa de diminuição especial. É evidente que o traficante iniciante não tem acesso à tamanha quantidade droga (67 kg de maconha); somente quem já está inserido no mundo do tráfico consegue expressiva quantidade de entorpecente.
Aliado a isso, repiso, tem-se a necessidade de se fazer um plano de ação, envolver outras pessoas, amadurecer a ideia, desenvolvê-la para posteriormente colocá-la em prática, o que demanda tempo e dedicação a esta atividade.
Quanto ao crime de Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03); Culpabilidade – foi efetiva, mas dentro dos limites do tipo; Antecedentes – o réu é tecnicamente primário (id 114651831); Personalidade do agente e Conduta social do réu – sem anormalidades que as desabonem; Os Motivo do crime – são próprias da clandestinidade usual do crime; Circunstâncias – foram normais; Consequências do crime – também são próprias do crime; Comportamento da vítima – em nada contribuiu para a conduta ilícita do agente. 1ª fase.
Considerando a análise supra das circunstâncias judiciais e que para o delito é prevista abstratamente pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Sem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, o que resultou num quantum final da pena em 03 (três) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
Quanto ao crime de Desobediência (art. 330, do Código Penal); Culpabilidade – foi efetiva, mas dentro dos limites do tipo; Antecedentes – o réu é tecnicamente primário (id 114651831); Personalidade do agente e Conduta social do réu – sem anormalidades que as desabonem; Os Motivo do crime – são inerentes ao próprio tipo penal; Circunstâncias – foram normais; Consequências do crime – também são próprias do crime; Comportamento da vítima – em nada contribuiu para a conduta ilícita do agente. 1ª fase.
Considerando a análise supra das circunstâncias judiciais e que para o delito é prevista abstratamente pena de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção e multa, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa. 2ª fase.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 3ª fase.
Sem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, o que resultou num quantum final da pena em 15 (quinze) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa.
RECLUSÃO E DETENÇÃO – Do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal): Configura-se, no caso em tela, o concurso material de crimes, razão pela qual é de ser aplicada a regra disposta no art. 69 do Código Penal.
Todavia, as penas de reclusão e detenção possuem natureza distinta e devem ser cumpridas de maneira autônoma, sendo incabível sua unificação através da simples soma delas.
Conforme dispõe art. 69 e 76 do Código Penal, a pena mais grave deve ser cumprida em primeiro lugar, seguindo-se ao cumprimento da pena de reclusão.
Por tais razões, fica o réu condenado a uma pena de 11 (ONZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06 – tráfico interestadual e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03; e 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, em regime inicial aberto, como incurso no art. 330 do Código Penal, e a 915 (novecentos e quinze) dias-multa.
VALOR DO DIA-MULTA: Fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo, vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, §2o, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Ante o quantum da pena aplicada ao réu, resta incabível a substituição por penas restritivas de direitos.
Não emana dos autos motivos para decretação da custódia cautelar do acusado, principalmente diante do regime aplicado e por ter respondido solta a todo o processo.
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF), remetendo-se cópia desta sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado ao Juízo Eleitoral competente.
IV – BENS APREENDIDOS Quanto à droga apreendida, certifique-se nos autos se já houve sua incineração, antes determinada ou, não tendo havido, oficie-se a autoridade policial para sua imediata incineração, comprovado nos autos mediante termo próprio (Lei 11.343/06, art. 50, § 4º).
DECLARO A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO dos objetos apreendidos.
Ressalvo, contudo, que o valor dos bens é reduzido e insuficiente para cobrir o custo gerado pelo leilão.
Deste modo, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, determino a sua destruição.
Quanto à arma de fogo, encaminhe-se à CGJ-PB via assessoria militar.
V – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Determina o Código de Processo Penal, que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido (art. 804).
Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhes foi imposta; Remeta-se boletim individual à SSP/PB; Extraiam-se as devidas Guias de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 006/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oficie-se para destruição da droga apreendida, conforme disposto nos arts. 32, § 1o. e 58, § 1o. da lei 11.343/06; Remeta-se à SENAD relação descritiva dos bens e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram ou entidade cujo poder esteja, para fins de destinação, nos termos do art. 63, § 4o. da Lei no. 11.343/06.
Anotações necessárias e comunicações de estilo.
P.R.I. e cumpra-se.
Após cumpridas as providências das disposições finais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Campina Grande, data eletrônica do PJe.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de NADJA DE NOVAES GOMES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 01:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
25/06/2025 01:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
25/06/2025 01:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
25/06/2025 01:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CRIMINAL CARTÓRIO UNIFICADO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza,sn, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone/whatsapp: (83) 99142-6369 / email: [email protected] PROCESSO: 0825014-19.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE PB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALEXSANDRO AGOSTINHO DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DEFESA) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Dr(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, deste Cartório Unificado Criminal de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação supra, fica o(a) advogado, Dr.
JORIO MACHADO DANTAS, intimado(a) para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campina Grande, data eletrônica, digitei ROBERTA RIBEIRO VELOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
17/06/2025 13:54
Determinada diligência
-
17/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:15
Juntada de Intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CRIMINAL CARTÓRIO UNIFICADO CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza,sn, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone/whatsapp: (83) 99142-6369 / email: [email protected] PROCESSO: 0825014-19.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE PB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALEXSANDRO AGOSTINHO DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DEFESA) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Dr(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, deste Cartório Unificado Criminal de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação supra, fica o(a) advogado, Dr.
JORIO MACHADO DANTAS, intimado(a) para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campina Grande, data eletrônica, digitei ROBERTA RIBEIRO VELOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2025 02:52
Decorrido prazo de NADJA DE NOVAES GOMES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:52
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:03
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
10/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
10/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 09:30 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
28/03/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2025 09:40
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 09:09
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 09:30 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
11/03/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 08:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARGARETH ALEXANDRA RODRIGUES BONIFACIO em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 21:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO AGOSTINHO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA DE FONTES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:19
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 08:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
30/01/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/03/2025 08:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
30/01/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 17:57
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 10:05
Juntada de comunicações
-
19/12/2024 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:50
Juntada de comunicações
-
04/12/2024 10:44
Juntada de comunicações
-
04/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/03/2025 08:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
28/11/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 21:35
Juntada de Petição de cota
-
20/11/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO AGOSTINHO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 06:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/10/2024 10:52
Juntada de comunicações
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:32
Juntada de Mandado
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:46
Juntada de Petição de cota
-
17/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/03/2025 08:30 Vara de Entorpecentes de Campina Grande.
-
13/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:25
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes de Campina Grande em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO AGOSTINHO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES SAMPAIO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:22
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 08:55
Juntada de comunicações
-
22/08/2024 22:46
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:53
Juntada de comunicações
-
22/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:08
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 08:30 Vara de Entorpecentes de Campina Grande.
-
22/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:49
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2024 14:43
Revogada a Prisão
-
21/08/2024 14:43
Outras Decisões
-
21/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:31
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:29
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:11
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO AGOSTINHO DA SILVA - CPF: *01.***.*24-86 (INDICIADO)
-
20/08/2024 12:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/08/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de denúncia
-
07/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 23:03
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 02:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2024 02:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprovação Intimação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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