TJPB - 0801248-70.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 15/07/2025 23:59.
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20/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801248-70.2024.8.15.9010 ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AGRAVANTE: AMÉLIA VALESKA GOMES RODRIGUES VASCONCELOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRÉ ALVES BRITTO - PB21661-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INGÁ, INSTITUTO DE APOIO A GESTÃO EDUCACIONAL Advogado do(a) AGRAVADO: FELLIPE MICHEL SOARES BARROS - PB24126-A ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099 /95.
VOTO A análise recursal esbarra na inadmissibilidade do presente recurso, tendo em vista que a decisão do juízo originário, ora agravada, indeferiu a tutela de urgência pretendida em processo em tramitação no juizado fazendário.
Extrai-se da Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que somente é possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, não havendo previsão legal para a interposição de recurso contra decisão que indeferir a tutela cautelar ou de urgência: Arts. 3º e 4º da referida lei trazem a seguinte redação: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença No caso em tela, o presente Agravo de Instrumento busca a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência, hipótese que se encontra fora da faculdade legal, circunstância que afeta o conhecimento do recurso.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA/LIMINAR.
ENUNCIADO N. 9 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ATUAÇÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPREMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF).
TESE PARADIGMA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279 E 280, STF.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - MC: 40000567720178249005, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 03/04/2023, Turma de Incidentes das Presidências) Seguindo o mesmo raciocínio, traz- se julgado da Turma Recursal de Campina Grande: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0800478-77.2024.8.15.9010, Rel.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, 22/07/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso, pelas razões expostas. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão ordinária realizada em 11 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:14
Voto do relator proferido
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12/06/2025 19:14
Não conhecido o recurso de AMELIA VALESKA GOMES RODRIGUES VASCONCELOS - CPF: *12.***.*35-24 (AGRAVANTE)
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12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 18:51
Retirado pedido de pauta virtual
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19/05/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMELIA VALESKA GOMES RODRIGUES VASCONCELOS - CPF: *12.***.*35-24 (AGRAVANTE).
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24/04/2025 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:02
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 10:56
Determinada diligência
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31/10/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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31/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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