TJPB - 0803688-74.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:17
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2025 07:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
27/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2025 11:58
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
18/06/2025 03:40
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803688-74.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCINEIDE CANDIDO DE MORAES Nome: FRANCINEIDE CANDIDO DE MORAES Endereço: R JOSÉ TADEU CABRAL, 272, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-380 REQUERIDO: ADELIA CANDIDA DE MORAES, ROSIL JOSE DE MORAIS Nome: ADELIA CANDIDA DE MORAES Endereço: R JOSÉ TADEU CABRAL, 272, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-380 Nome: ROSIL JOSE DE MORAIS Endereço: R JOSÉ TADEU CABRAL, 272, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-380 Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC); II) Quanto às pretensões liminares contidas na exordial: FRANCINEIDE CÂNDIDO DE MORAES, por meio da presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, requereu, em sede de tutela de urgência, que lhe fosse concedida a curatela provisória dos requeridos ADÉLIA CÂNDIDO DE MORAES e ROSIL JOSÉ DE MORAIS, respectivamente, sua genitora e tio, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada um desses pedidos. a) No tocante à curatela do copromovido ROSIL JOSÉ DE MORAIS: O presente feito encontra-se instruído com o laudo/atestado médico de ID 114348660 - Pág. 1, que informa que o curatelando, com a idade avançada de 87 (oitenta e sete) anos, apresenta “quadro neurológico demencial, agitado, desorientado em tempo e espaço, quadro cognitivo alterado, confusão mental, perda de memória, repetição sem sentido das próprias palavras, dificuldade para exercer funções do dia a dia, incontinência urinária, sintomas comportamentais, mudança de humor”; “CID G30.9 e F00”. b) No que pertine à capacidade civil da coacionada ADÉLIA CÂNDIDO DE MORAES: A peça preambular fez acompanhar-se da conclusão pericial a que se refere o ID 114348659 - Pág. 1, na qual restou consignado que a codemandada “tem diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID G30.9 e F00)” e “apresenta declínio mental, dificuldade em compreender, confusão mental, desorientação, apatia, inquietação, incapacidade de coordenação, alteração cognitiva”.
Diante do que visualizo, dessas circunstâncias todas, as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, e defiro os pedidos de liminares contidos na exordial, para decretar a curatela provisória dos curatelandos, ADÉLIA CÂNDIDO DE MORAES e ROSIL JOSÉ DE MORAIS, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nomeando a requerente, FRANCINEIDE CANDIDO DE MORAES, a sua curadora provisória, devendo, todavia, constar no termo de curatela provisória que esta destina-se, somente, a autorizar a curadora a representar a curatelanda nas práticas dos atos inerentes à sua vida civil, tais como dar e receber quitações, receber os seus salários, formular e assinar requerimentos afetos aos interesses das suas atividades diárias e atuações congêneres; III) Tome-se-lhe o devido compromisso; IV) No que concerne ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: 01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 15/07/2025 às 07:20 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se a curatelanda, por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 02) Cite-se; 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública. 04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
João Pessoa, 11 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25061022295696600000107275208 -
16/06/2025 21:29
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:30
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 07:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
11/06/2025 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2025 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINEIDE CANDIDO DE MORAES - CPF: *80.***.*45-72 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801248-70.2024.8.15.9010
Amelia Valeska Gomes Rodrigues Vasconcel...
Municipio de Inga
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 16:13
Processo nº 0811084-72.2024.8.15.0731
Cicero Braz da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 15:40
Processo nº 0811084-72.2024.8.15.0731
Cicero Braz da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 17:16
Processo nº 0800253-62.2025.8.15.0461
Iordan Felix dos Santos
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Tiago Jose Souza da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 17:48
Processo nº 0800942-80.2025.8.15.0211
Domingos Savio Correia Prudencio
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 09:38