TJPB - 0806172-80.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 15:48
Indeferido o pedido de JOSE SOTERO DA SILVA FILHO - CPF: *93.***.*28-84 (AUTOR)
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27/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:31
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0806172-80.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde] Autor: JOSE SOTERO DA SILVA FILHO Réu: Estado da Paraiba INTIMAÇÃO 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
21/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:28
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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18/07/2025 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SOTERO DA SILVA FILHO - CPF: *93.***.*28-84 (AUTOR).
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17/07/2025 20:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:34
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806172-80.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada comprovante de rendimentos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
PATOS, 11 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
16/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:51
Determinada diligência
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12/06/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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