TJPB - 0800869-95.2022.8.15.0411
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº0800869-95.2022.8.15.0411.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Não sendo o caso de extinção e julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a necessidade de produção de outras provas para a demonstração do direito autoral, passo a sanear o feito e a preparar a instrução probatória.
DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou que a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar.
Assim, é o caso de rejeição das preliminares.
DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre existência do dever do demandado de prestar o fármaco/tratamento indicado na exordial.
Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes.
O ônus de comprovar a enfermidade e a necessidade de recebimento da ação de saúde pretendida é da parte autora, posto que se trata de fato constitutivo do seu direito.
Ao(s) réu(s) incumbe comprovar de quem é a responsabilidade administrativa pela dispensação da prestação de saúde, conforme as regras de repartição da competência administrativa.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de dez dias (com observância dos arts. 180 e 183, CPC), especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que pretendem produzir, bem como para se manifestarem acerca da nota técnica requisitada ao NATJUS/PB e anexada aos autos nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes e que poderão exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, findo o qual a presente decisão se torna estável.
Havendo interesse de incapaz, após a manifestação das partes, intime-se o MP para se manifestar.
Após, conclusos.
Data e assinatura eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira ____________________________________ Processo nº 0800869-95.2022.8.15.0411.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por K A F C, representado por JOSILENE FERREIRA CAVALCANTE, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a prestar(em) ação/serviço de saúde consistente em "HOME CARE".
Liminar deferida, id. 61470453.
O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento, no entanto, a 1ª Câmara Cível indeferiu o pedido de feito suspensivo.
Contestação apresentada.
Réplica à Contestação apresentada.
O TJPB, na decisão que julgou o Agravo de Instrumento interposto, id. 70726156, com base no art. 127, XXXV e XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Res. n. 38/2021, c/c art. 64, §§1o, 3o e 4o, c/c art. 337, II e §5o, c/c art. 485, IV e §3º, c/c art. 932, III, c/c art. 985, I e II, c/c art. 1.011, I, todos do CPC, declarou ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o agravo de instrumento, tendo entendido que o feito, ante o seu valor da causa, deveria tramitar no rito do JEFP.
Determinou, ainda, que o juízo, verificada a competência, ratifique ou invalide a decisão interlocutória, bem como os demais atos processuais.
Tutele de urgência ratificada, id. 90422191.
Os autos foram remetidos para este núcleo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, vislumbro que se mostra de rigor sanear o feito. 1.
QUANTO À REPRESENTAÇÃO DO AUTOR O autor é menor e, pela sua certidão de nascimento, tem pai e mãe.
Contudo, ao que parece, está sendo representado pela sua tia.
Por sua vez, pelo documento de id nº 61436212, a genitora do menor é incapaz, sendo a sua tia a curadora, de tal modo que, por força do art. 1.778, do CC, não haveria, em princípio, irregularidade de representação.
Todavia, o menor tem pai registral, de tal sorte que a ele competiria, em princípio, a representação do infante e não a tia. 2.
DO VALOR DA CAUSA O tratamento postulado, Home Care, é contínuo.
Assim, o valor da causa deverá corresponder ao montante total do tratamento anual. 3.
DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL No âmbito do SUS, através da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (arts. 531 usque 564), está prevista a regulamentação normativa do "atendimento e internação domiciliar", que consiste em um conjunto de ações e serviços de saúde destinados a prestar ao paciente atendimento médico em sua residência.
Não há, no âmbito do sistema único de saúde, contudo, o fornecimento do serviço de "home care", tal como é prestado na iniciativa privada.
Em assim sendo, entendo que o acolhimento do pedido pressupõe a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos pelo STJ através da tese do tema 106, eis que, embora não se trata de fornecimento de fármacos, as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de ação de saúde não contemplada no SUS, pressupondo a demonstração da ineficácia do modelo de assistência domiciliar disponibilizado no sistema público.
ANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial, para: 1.
Regularizar a representação processual, com a inclusão do genitor como representante do autor, acostando procuração por ele subscrita na condição de representante/assistente, conforme o caso, devendo, em caso de impossibilidade, explicitar as devidas razões. 2.
Ajustar e esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o serviço de home care. 3.Descrever se para a sua condição de saúde é suficiente ou não uma das modalidades de atendimento/internação domiciliar reguladas nos arts. 531 a 564, da Portaria de Consolidação nº 5/2017, devendo, em caso negativo, justificar a insuficiência de forma fundamentada, devendo, ainda, acostar laudo médico fundamentado e circunstanciado, justificando a impossibilidade de utilização de um dos serviços previstos na referida Portaria.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:51
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
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17/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSILENE FERREIRA CAVALCANTE em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 09:53
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
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28/11/2022 21:52
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 00:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2022 14:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 09:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2022 08:18
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2022 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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