TJPB - 0802557-60.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:23
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802557-60.2024.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores e cessação de desconto indevido na pensão por morte ajuizada por Alaide da Silva Cavalcante em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPN).
Em síntese, na exordial (id. 104851753), o promovente afirma que é beneficiária de aposentadoria por morte, e vem sendo alvo de descontos indevidos no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) sob a rubrica "Contribuição Associativa", a autora informa que não possui vínculo com a ré que justifique a cobrança de contribuições associativas, visto que jamais integrou a associação.
Juntou documentos.
Promovida emenda à inicial (id. 105234031). É o relatório.
Fundamento e decido.
Custas iniciais pagas no id. 104851766.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por morte, e vem sendo alvo de descontos indevidos no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) sob a rubrica "Contribuição Associativa", a autora informa que não possui vínculo com a ré que justifique a cobrança de contribuições associativas, visto que jamais integrou a associação.
A tutela provisória, disciplinada no Novo Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC que exige uma situação da probabilidade do direito, por se tratar de cognição sumária, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que a prova coligida com a inicial é insuficiente para convencer este juízo da verossimilhança do alegado.
Não há, portanto, como inibir uma cobrança de forma unilateral, existindo necessidade de produção de prova.
Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251).
Ausente probabilidade do direito, prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, com base no art. 300 do CPC.
Diante das especificidades da causa e para adequar o rito à necessidades do conflito, deixo de designar por ora a audiência de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de promover a conciliação oportunamente, conforme art. 139 do CPC Cite-se e intime-se o promovido, advertindo-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC).
Não veiculados pedidos de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime-se e cumpra-se.
Via do(a) presente despacho/decisão, servirá como carta, mandado ou ofício.
Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. -
16/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:42
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 06:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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