TJPB - 0803949-66.2017.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803949-66.2017.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário, Férias] RECORRENTE: UBERLANDIA ESTRELA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SOUSA (ID 114474240) em face de UBERLANDIA ESTRELA DE OLIVEIRA, na qual alega excesso de execução.
A parte executada sustenta que o valor apresentado na petição de cumprimento de sentença, R$ 19.395,66, é superior ao valor constante na planilha de cálculos de ID 110982980, que totaliza R$ 10.684,66, apontando um excesso de R$ 8.711,00.
Intimada a se manifestar (ID 114523036), a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 115133039), rechaçando a alegação de excesso.
Argumenta que a planilha de cálculos serviu apenas como parâmetro para a atualização dos valores, e que os cálculos detalhados na petição do cumprimento de sentença estão corretos e em conformidade com o título executivo judicial.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à aparente divergência entre a planilha de cálculo e o valor total executado.
A exequente esclarece que a planilha (ID 110982980) atualizou os valores base para o cálculo das verbas devidas , e que o valor total de R$ 19.395,30, apresentado na petição de cumprimento de sentença e detalhado na resposta à impugnação, corresponde à soma da remuneração de setembro de 2016, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, todos devidamente corrigidos conforme determinado na sentença.
A pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art. 535, §2° do CPC que estabelece: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. - Grifos acrescentados.
Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o poder público impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução.
Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525, §§ 4o e 5o, do CPC.
Cumpre destacar, inclusive, que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPCMULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014) No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827687-56.2022.815.0000.
Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Fernando Antônio Câmara Dantas.
Advogado: Suplício Moreira Pimentel Neto.
Agravado: Banco Santander S/A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
CONSEQUÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 525, §§4º E 5º DO CPC/2015.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – Constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos atualizados e discriminados, o exagero da quantia executada, apontando as incorreções existentes.
Em outras palavras, é indispensável que a afirmação da incorreção do valor exequendo esteja devidamente acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 525, §4º do CPC/2015. – Agravo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB: 0827687-56.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2023) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Processo nº: 0813139-60.2021.8.15.0000.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Contratos Bancários]AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.AGRAVADO: MAYARA KELLY CESARIO DOS SANTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE NÃO APONTA O VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DICÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, alegado apenas excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, como se deu na hipótese em destaque, deve a parte executada apontar, na citada peça, o valor que entender correto, além de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, ônus do qual, aparentemente, não se desincumbiu o agravante.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB: 0813139-60.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2021) – Grifos acrescentados.
Destaco que inexiste no atual regramento processual, assim como no anterior, qualquer possibilidade de mera alegação do excesso, ou de apresentação do valor sem atualização monetária, sendo inviável em casos de omissão por parte do embargante a emenda ou correção dos embargos ou da memória discriminada e atualizada do débito.
Rejeitada a impugnação, incide o disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. - Grifos acrescentados.
A redação dos dispositivos legais em referência permite duas conclusões: primeira, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que não impugnado, quando o crédito estiver sujeito ao regime de RPV - Requisição de Pequeno Valor; segunda, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando o crédito perseguido estiver sujeito ao regime de precatório, desde que tenha havido impugnação pela Fazenda Pública.
Ao reanalisar o Tema 1190, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). - Grifos acrescentados.
Ou seja, na fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública somente não será condenada em honorários advocatícios se não impugná-la.
Ante o exposto, com fulcro no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo MUNICIPIO DE SOUSA em face de UBERLANDIA ESTRELA DE OLIVEIRA para reconhecer o valor total da execução no importe de R$ 19.395,66 (dezenove mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Pela sucumbência experimentada, deverá o(a) Executado(a) arcar com honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da execução, nos termos do art. 851, §§ 1o, 2º, 3o do Código de Processo Civil, cujo percentual, nos termos do § 13 do mesmo dispositivo, deverá ser somados ao principal (honorários de sucumbência da fase de conhecimento), perfazendo o montante de R$ 2.810,66 (R$ 1939,56 + R$ 871,10).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Registro, por oportuno, que a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se desnecessária neste momento, uma vez que não se verifica complexidade técnica a justificar a atuação do órgão auxiliar.
Com efeito, conforme dispõe o art. 145 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, a atuação da Contadoria deve restringir-se aos casos em que o magistrado identifique, de forma fundamentada, a necessidade de auxílio técnico-contábil para formar sua convicção, o que não se evidencia nos presentes autos.
Tal diretriz é reforçada pela Circular nº 007/2025/GACGJ-TJPB, a qual recomenda expressamente que o envio à Contadoria não ocorra de modo automático ou padronizado, especialmente quando houver elementos suficientes à análise judicial direta e quando a controvérsia for limitada à ausência de memória discriminada por parte da Fazenda Pública, como no caso em tela.
Assim, inexistindo justificativa técnica idônea para delegar à Contadoria o exame de matéria que pode ser resolvida com base nos elementos já constantes dos autos, inclusive diante da inépcia da impugnação apresentada, deixo de determinar a remessa ao referido setor, prosseguindo-se na forma ordinária.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, nada sendo requerido ao cartório, determino: a) Expeça-se RPV em favor de UBERLANDIA ESTRELA DE OLIVEIRA , no valor de R$ 8.157,41; b) Outro, em nome do(a) mesmo(a) advogado(a), no valor de R$ R$ 2.810,66 , referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Após: 1.
Requisite-se o pagamento da(s) RPV(s) à autoridade do ente público citado para o processo. 2.1 Concedo a oportunidade das partes, no prazo de 02 (dois) dias, se insurgirem contra quaisquer dados da(s) RPV’s.
Para tanto, o cartório expeça uma primeira intimação, com prazo de 02 (dois) dias, para ambas as partes, cujo prazo será contado na forma simples, e a sua única finalidade é para conferir os dados da RPV; em seguida, uma segunda intimação, com prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC) para o ente público realizar o pagamento da obrigação, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; 2.
Havendo concordância expressa ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes (que neste caso presumir-se-á que concordou), expeça-se a intimação com prazo de 02 (dois) meses para pagamento, vindo-me concluso para suspensão em razão da expedição de RPV (15248); 3.
Por outro lado, havendo discordância, concluso para apreciação.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/08/2025 10:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRIDO)
-
28/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:14
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803949-66.2017.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Gratificação Natalina/13º salário, Férias] RECORRENTE: UBERLANDIA ESTRELA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803949-66.2017.8.15.0371, fica(m) a(s) parte(s) RECORRENTE: UBERLANDIA ESTRELA DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790 Prazo: 5 dias SOUSA-PB, em 13 de junho de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário -
13/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:46
Outras Decisões
-
14/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/04/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:16
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:41
Juntada de decisão
-
05/11/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de UBERLANDIA ESTRELA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2024 13:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:33
Juntada de decisão
-
26/02/2021 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 21:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 08:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 03:52
Decorrido prazo de UBERLANDIA ESTRELA DE OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/12/2020 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/11/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 06:52
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:32
Juntada de Projeto de sentença
-
03/11/2020 19:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/10/2020 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 02:52
Decorrido prazo de UBERLANDIA ESTRELA DE OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 10:57
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2020 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2020 08:55
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2020 08:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
28/07/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 22:37
Declarada incompetência
-
27/07/2020 08:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2020 22:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/07/2020 22:33
Transitado em Julgado em 03/07/2020
-
04/07/2020 01:33
Decorrido prazo de UBERLANDIA ESTRELA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 15:40
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:28
Declarada incompetência
-
04/06/2020 21:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
15/05/2020 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/05/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 14:42
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 07:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
08/08/2019 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2019 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2019 03:40
Decorrido prazo de UBERLANDIA ESTRELA DE OLIVEIRA em 27/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 10:18
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2018 17:20
Conclusos para julgamento
-
07/07/2018 01:25
Decorrido prazo de IASCARA ROSANDRA FERREIRA TAVARES em 06/07/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2018 00:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2018 23:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2017 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2017 08:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2017 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802854-31.2025.8.15.0141
Thiago de Sousa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gregorio Mariano da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 17:28
Processo nº 0802970-69.2025.8.15.0001
Ana Maria Goncalves Moreira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 14:40
Processo nº 0800631-66.2024.8.15.0521
Josefa Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 09:52
Processo nº 0001130-25.2018.8.15.0091
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Severino Jose de Brito
Advogado: Anezio de Medeiros Queiroz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2018 00:00
Processo nº 0803949-66.2017.8.15.0371
Municipio de Sousa
Uberlandia Estrela de Oliveira
Advogado: Jose Lafayette Pires Benevides Gadelha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2022 12:25