TJPB - 0801039-04.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801039-04.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, KM 25, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB11532 PARTE PROMOVIDA: Nome: LAMINOR - LAMINACAO DE ALUMINIO NORDESTE LTDA - EPP Endereço: AV.
VENÂNCIO NEIVA, 686, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a) EXECUTADO: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB27017, JULIO CESAR VICTOR SARMENTO - PB14668 DESPACHO Considerando que a tentativa de bloqueio obteve êxito, e que a própria executada reconheceu a validade do bloqueio, providencio, desde logo, a transferência do montante bloqueado à conta vinculada a este juízo, bem como o desbloqueio de valores remanescentes.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para informar se tem algo mais a requerer, em 2 dias.
Em caso negativo, ou permanecendo inerte a parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 150.600,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:10
Determinada diligência
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29/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR VICTOR SARMENTO em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 03:29
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801039-04.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, KM 25, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB11532 PARTE PROMOVIDA: Nome: LAMINOR - LAMINACAO DE ALUMINIO NORDESTE LTDA - EPP Endereço: AV.
VENÂNCIO NEIVA, 686, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR VICTOR SARMENTO - PB14668 DECISÃO A perte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando que houve decisão judicial anterior (ID 56027824) que reduziu as custas processuais em 70% e que, por esse motivo, o valor a ser pago a título de honorários deve ser reduzido em 70%, refletindo a decisão anterior.
O pedido da parte executada não possui qualquer fundamento jurídico.
A redução das custas não interfere na cobrança dos honorários fixados em sentença.
Além disso, a impugnação sequer merece conhecimento, visto que a parte executada não indicou o valor que considera devido (art. 525, §4º, do CPC).
Por esse motivo, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada.
Ante a ausência de pagamento voluntário, protocolei minuta para bloqueio do montante devido, com inclusão de multa e honorários de 10% cada.
Retornem os autos conclusos em 5 dias, para a juntada do resultado.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 150.600,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 18:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:51
Determinada diligência
-
24/03/2025 15:51
Não conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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22/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:11
Determinada diligência
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30/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:01
Decorrido prazo de LAMINOR - LAMINACAO DE ALUMINIO NORDESTE LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR VICTOR SARMENTO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:57
Decorrido prazo de Sávio Gomes Fernandes de Medeiros em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:30
Juntada de laudo pericial
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30/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:36
Determinada diligência
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25/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de Sávio Gomes Fernandes de Medeiros em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 05:21
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de Sávio Gomes Fernandes de Medeiros em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 08:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 15:06
Determinada diligência
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12/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Sávio Gomes Fernandes de Medeiros em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/02/2024 15:10
Juntada de laudo pericial
-
11/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de LAMINOR - LAMINACAO DE ALUMINIO NORDESTE LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:58
Juntada de informação
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de Sávio Gomes Fernandes de Medeiros em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:53
Determinada diligência
-
23/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:02
Decorrido prazo de Sávio Gomes Fernandes de Medeiros em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:43
Decorrido prazo de LAMINOR - LAMINACAO DE ALUMINIO NORDESTE LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:11
Juntada de Informações
-
14/12/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 00:28
Decorrido prazo de LAMINOR - LAMINACAO DE ALUMINIO NORDESTE LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:00
Determinada diligência
-
10/10/2022 18:00
Nomeado perito
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10/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR VICTOR SARMENTO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 01:25
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 04/07/2022 23:59.
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03/07/2022 02:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2022 21:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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01/07/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2022 22:11
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 13:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
23/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 08:35
Juntada de devolução de mandado
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25/04/2022 11:54
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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25/04/2022 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 11:52
Recebidos os autos.
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25/04/2022 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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25/04/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2022 15:49
Conclusos para despacho
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23/03/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAMINOR - LAMINACAO DE ALUMINIO NORDESTE LTDA - EPP (04.***.***/0001-05).
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23/03/2022 20:23
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2022 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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