TJPB - 0804659-74.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
25/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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23/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804659-74.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROBERTO DA SILVA CRUZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO ROBERTO DA SILVA CRUZ, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito em face do BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, a inserção indevida de seu nome no órgão de proteção de crédito, imputada à parte ré, por dívida que afirma desconhecer, vez que nega ter firmado qualquer contrato com ela.
O promovido apresentou contestação, alegando no mérito, que agiu no exercício regular do direito, justificando o débito como decorrente de empréstimo contratado no valor de R$ 900,00, com parcela não paga de R$ 157,00, com vencimento em 28/05/2024.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação, alegando, em síntese, que desconhece a origem do débito e que a inscrição foi feita por erro do requerido.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o presente processo prescinde da produção de provas em audiência, dependendo apenas de prova eminentemente documental, passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC. 2.1 PRELIMINARES No que concerne à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, sem prova, não é suficiente para afastar sua concessão.
Da mesma forma, a alegação genérica de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência regular não prospera, pois a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não configura nenhum dos vícios do art. 330 do CPC.
Por esses motivos, afasto as preliminares. 2.2 MÉRITO O autor pleiteia a declaração da inexistência de débito, sob a alegação de inclusão indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, partindo da premissa de inexistência de relação jurídica entre as partes. É inquestionável que houve a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em 28/05/2024, em virtude do débito no valor de R$ 157,00 oriundo do contrato de nº 20090038216346709616, constando como credor o réu.
Em ações da espécie, onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, tenho entendido que o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços.
Isso decorre da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Desse modo, cabe ao fornecedor/credor a prova positiva, ou seja, demonstrativa da substância e da veracidade dos contratos cujas obrigações, inadimplidas, culminaram no apontamento do nome do consumidor aos cadastros restritivos do crédito.
Na ausência de prova concreta da adesão do consumidor ao contrato de fornecimento de bem ou serviço, é de se concluir que não os tenha solicitado ou adquirido, atraindo a reboque a declaração de inexistência da respectiva relação jurídica e eventuais débitos daí decorrentes.
No presente caso, a parte ré, para comprovar a relação jurídica e a existência do débito que ensejou a negativação, afirmou que o autor contratou empréstimo no valor de R$ 900,00 em 27/03/2024, por meio de terminal eletrônico, com parcelas de R$ 157,93.
A ré juntou aos autos extratos bancários que comprovam a disponibilização do crédito ao autor.
Pois bem.
Conquanto realmente não exista contrato acostado pela parte ré, é possível extrair do conjunto probatório constante nos autos certeza suficiente de que a dívida foi, de fato, contraída pela parte autora.
Isso porque é comum, nas relações de consumo atuais a contratação de serviços e produtos por meios eletrônicos ou até mesmo por telefone, o que, por vezes, inviabiliza a apresentação de contrato devidamente assinado.
A despeito disso, quando a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovar a existência e regularidade da relação jurídica, deve-se admitir a cobrança do valor referente ao serviço prestado.
No caso concreto, nota-se que a parte ré apresentou nos autos extratos bancários, os quais comprovam a disponibilização do crédito (Id. 107104156).
Ou seja, a indicação de crédito recebido, e parcela inadimplida, ensejou o registro discutido nos autos, à míngua de prova em contrário, afasta a alegação autoral de desconhecimento da contratação.
Frisa-se que quando da impugnação, realizada de forma genérica, a parte autora inquinou a peça de defesa sem qualquer especificidade.
Limitou-se a alegar que desconhece a contratação, sem tecer, contudo, qualquer comentário acerca do valor recebido indicado em seu extrato bancário.
Se assim o é, há presunção de verdade sobre a existência da contratação do empréstimo, justamente em razão da ausência de impugnação específica dos extratos bancários, colacionadas aos autos pela instituição financeira.
Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário, capaz de infirmar tal presunção.
Na verdade, o que se apanha é exatamente o contrário, ou seja, os documentos colacionados pela parte ré demonstram que a autora mantém relacionamento com a instituição financeira e que existe um débito em aberto, seja por conta de pagamento parcial, ou seja por inadimplemento total.
Por sinal, depreende-se que a inscrição em cadastro restritivo de crédito ora impugnada é contemporânea ao débito analisado.
Enfim, todos estes elementos probatórios permitem que se conclua, ainda que não exista contrato assinado nos autos, a existência da relação jurídica entre as partes e a evolução da dívida que deu origem à negativação, afastando a hipótese de fraude.
A dívida foi efetivamente contraída pela parte autora, que não pode se valer de sua própria torpeza, em contrariedade ao princípio da boa-fé, para se esquivar do pagamento do referido débito.
Quanto a litigância de má-fé apontado pelo réu em sua contestação, é certo que o Código Civil dedica atenção especial à responsabilidade das partes por dano processual.
No caso dos autos, a conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pelo empréstimo pessoal, arriscou-se em uma aventura jurídica, vindo a este juízo, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do acórdão do Recurso Especial nº. 1.663.193 – SP consignou: "Não se admite, destarte, que o processo seja utilizado pelas partes de forma abusiva, em frontal contrariedade ao dever de probidade que se impõe a todos aqueles que se socorrem à jurisdição.
A conduta do litigante de má-fé deve ser sumariamente rechaçada pelos órgãos jurisdicionais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo”.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens de empréstimo do pessoal e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar do inadimplemento da obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético, devendo ser condenada por litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO A par das referidas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou.
Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como dito acima, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Entende o STJ que a condenação por litigância de má-fé, por si só, não implica a revogação do benefício da gratuidade judiciária, em razão da independência dos institutos, e, uma vez condenado o assistido às penas previstas no art. 81 do CPC/15, continua ele auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador (STJ, 3ª Turma, Resp nº. 1.663.193 – SP).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos no prazo de 15 dias, ARQUIVE-SE.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:58
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:08
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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