TJPB - 0800488-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de GESTTO ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:20
Juntada de Petição de informação
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2025 20:25
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Abuso de Poder] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800488-65.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: GESTTO ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA IMPETRADO: DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISAIAS JOSÉ DANTAS GUALBERTO e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, em face da decisão de ID. 108079402, que deferiu a liminar requerida em mandado de segurança impetrado por GESTTO ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar a limitação de 180 dias para pagamento de diárias à impetrante, bem como aprecie o processo administrativo em até 30 dias, sob pena de multa.
Aduz o embargante que a referida decisão seria obscura e contraditória, por, supostamente, esgotar o objeto da ação mandamental e por contrariar dispositivos legais que tratam da impossibilidade de concessão de medida liminar com tal alcance, como o art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92 e o art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009.
Requerem, ao final, o provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais ensejadoras dos aclaratórios.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar a concessão da liminar com base na plausibilidade do direito invocado e na urgência evidenciada pela possibilidade de perecimento do direito da impetrante, sem esgotar o mérito da demanda.
O deferimento da medida liminar apenas impediu a aplicação de um limite máximo (180 dias) ao pagamento de diárias, o que não implica, por si só, o reconhecimento automático de que todas as diárias excedentes seriam devidas, tampouco autoriza concluir que o mérito da causa foi exaurido.
A decisão limitou-se a resguardar, em caráter provisório, o direito da impetrante à apreciação regular do processo administrativo e à continuidade da contraprestação devida, até que sobrevenha decisão definitiva.
Ademais, eventual inconformismo quanto ao acerto ou desacerto do decisum deve ser veiculado pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio hábil à rediscussão do mérito da decisão liminar.
Quanto ao pleito de atribuição de efeitos infringentes, frise-se que tal medida é excepcional e pressupõe a existência efetiva de vício sanável pela via dos embargos, o que não se verifica no caso concreto.
Por fim, a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual deve ser mantida em seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ato contínuo, tendo em vista a notícia de descumprimento da decisão liminar, e considerando que esta já continha ordem expressa para que o DETRAN/PB se abstivesse de aplicar a limitação de 180 dias para o pagamento de diárias, RENOVO A DETERMINAÇÃO no sentido de que o impetrado cumpra integralmente o comando judicial liminar no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa cominatória já fixada, responsabilização pessoal da autoridade coatora e comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de GESTTO ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2025 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 06:14
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:54
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:51
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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