TJPB - 0812005-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:08
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 22:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812005-67.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:58
Juntada de cálculos
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07/08/2025 11:55
Juntada de cálculos
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07/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA HELIA PEREIRA EVANGELISTA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA: "...
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, para DECLARAR a nulidade do desconto indicado na exordial, bem como para CONDENAR o promovido na obrigação de restituir ao promovente, de forma dobrada, os valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os descontos, cujo importe deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença.
Ainda, CONDENO o réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal obrigação correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão, e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês desde os descontos.
Determino ainda que haja a devida compensação da condenação com o valor já recebido pela parte promovente com a devolução do valor cobrado, conforme comprovante do Id 110379772.
Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como consectário lógico, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar às instituições promovidas que proceda à imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados da conta bancária da parte autora, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Intimados os presentes.
Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E.
TJPB, para apreciação do recurso interposto.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 07:04
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 07:04
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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31/05/2025 09:28
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:49
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:49
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA HELIA PEREIRA EVANGELISTA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:59
Expedição de Carta.
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10/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2025 21:48
Determinada a citação de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REU)
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09/03/2025 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2025 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELIA PEREIRA EVANGELISTA - CPF: *25.***.*55-53 (AUTOR).
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06/03/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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