TJPB - 0816991-95.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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14/08/2025 06:47
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2025 03:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0816991-95.2024.8.15.2002 Polo Passivo: MARCELITO SANTOS QUEIROZ DE ANDRADE Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado MARCELITO SANTOS QUEIROZ DE ANDRADE, que foi preso em flagrante no dia 17 de dezembro de 2024, tendo, em audiência de custódia, sido beneficiado pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, encontra-se EM LIBERDADE. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que o increpado, após ser devidamente notificado, apresentou defesa prévia (id. 113343663) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA MARCELITO SANTOS QUEIROZ DE ANDRADE nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*84.***.*11-46?pwd=L1pBU1dwWHVrUmtuUWcyczFRYUJnUT09 | ID: 884 4351 1646 | SENHA: 786848 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital -
16/06/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 07:55
Juntada de Ofício
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16/06/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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16/06/2025 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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13/06/2025 15:12
Recebida a denúncia contra MARCELITO SANTOS QUEIROZ DE ANDRADE - CPF: *22.***.*62-00 (INDICIADO)
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12/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:13
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/05/2025 01:45
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:20
Determinada diligência
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24/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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17/03/2025 17:31
Outras Decisões
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17/03/2025 17:31
Declarada incompetência
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17/03/2025 17:31
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:29
Juntada de Petição de denúncia
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11/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:51
Juntada de informação
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07/01/2025 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/12/2024 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/12/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 16:21
Distribuído por dependência
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23/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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