TJPB - 0800155-80.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800155-80.2025.8.15.0751 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 I N T I M A Ç Ã O DESPACHO Vistos etc.
A parte autora efetuou o depósito da quantia apurada como restituição ao banco promovido consoante título judicial.
Desse modo, intime-se o banco para informar dados bancários para fins de expedição de alvará.
Concomitantemente, conclusos ao juiz leigo para elaborar sentença extintiva da fase de cumprimento de sentença.
Bayeux-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
09/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800155-80.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Procedi com a evolução da classe judicial para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar a fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, instruindo a petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito em proveito do credor, acrescidos de juros e correção monetária. (art. 523, § 3º, CPC e ENUNCIADO 93 – FONAJE).
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, determino, de ofício, a constrição de ativos financeiros da parte executada através do SISBAJUD com ordem de repetição programada (ENUNCIADO 147 – FONAJE).
Em caso de adimplemento voluntário e integral da dívida, intime-se o credor via advogado para informar os dados bancários e apresentar contrato de honorários se for o caso, e em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Expedido o alvará, remetam-se os autos ao juiz leigo para elaborar proposta de julgamento de extinção da execução, vindo ao final conclusos para posterior homologação.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
12/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800155-80.2025.8.15.0751 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 I N T I M A Ç Ã O DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para se pronunciar sobre a petição ID 116340356, no prazo de dez dias.
Bayeux-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
29/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800155-80.2025.8.15.0751 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 b) CONDENAR a parte promovida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte promovente, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o valor de R$ 3.680,00 (três mil e seiscentos e oitenta reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e de juros de mora calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (artigo 405, CC); e c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de compensação por danos morais a parte promovente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula nº 362/STJ) e de juros de mora calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (artigo 405, CC).
Lado outro, DEFIRO o pedido formulado em contestação para DETERMINAR à parte promovente, a devolução do valor de R$ 19.680,35 (dezenove mil seiscentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do contrato, admitida a compensação com a condenação imposta.
PAGAR EM 15 DIAS A SOMA DOS VLORES SUSO SOB PENA DE MULTA DE 10% A TEOR DO ART. 523, § 1º , DO CPC, INERENTES À CONDENAÇÃO. -
16/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:26
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:23
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:03
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/04/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/04/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
-
24/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:57
Juntada de Decisão
-
12/02/2025 18:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
-
17/01/2025 16:35
Determinada diligência
-
17/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/01/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802733-59.2019.8.15.2001
Estado da Paraiba
Wagner Veloso Martins
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2020 20:04
Processo nº 0802733-59.2019.8.15.2001
Orlando Almeida de Vasconcelos Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2019 17:08
Processo nº 0801141-05.2023.8.15.0751
Marcelo Lacet Ferreira
Gilmar da Silva Dias
Advogado: Acrisio Alves de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 16:01
Processo nº 0816991-95.2024.8.15.2002
4 Delegacia Distrital da Capital
Marcelito Santos Queiroz de Andrade
Advogado: Manoel Lucas Guedes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 15:12
Processo nº 0809454-85.2023.8.15.2001
Bertha Maria da Fonseca Conde
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Maria Veronica Luna Freire Guerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 10:39