TJPB - 0809264-40.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809264-40.2025.8.15.0001 [Benefício de Ordem] EXEQUENTE: EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA EXECUTADO: VIRGINIA HELENA JUSTINIANO DA SILVA SENTENÇA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGOS 290 E 485, IV, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes acima epigrafadas.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi a parte intimada para providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decisão.
Não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No caso dos autos, foi realizada a intimação da parte promovente para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Contudo, a parte interessada não providenciou, até a presente data, o pagamento das custas processuais antecipadas, necessário ao regular processamento da ação, conforme registro no sistema pje.
Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e, consequentemente, o cancelamento da distribuição .
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio no art. 290 c/c 485, IV do CPC.
P.
R.
Intime-se.
Com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição desta ação, e o consequente arquivamento do processo.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:12
Cancelada a Distribuição
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21/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/07/2025 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:15
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL Processo n. 0809264-40.2025.8.15.0001 Vistos etc.
O autor não acostou comprovação de pagamento das custas, estando no sistema a informação de que se encontram em atraso.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
16/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:51
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 05:59
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA (*40.***.*77-66).
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11/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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