TJPB - 0833388-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833388-04.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUSIMAR DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: IONARA DOS SANTOS MONTEIRO - PB27281 REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/06/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/06/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821217-35.2024.8.15.0001
Pamela Souza dos Santos
Rosineide Alexandrino de Souza
Advogado: Ivo Castelo Branco Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 11:17
Processo nº 0807814-25.2024.8.15.0251
Banco Panamericano SA
Francisca Lino Bezerra
Advogado: Nilza Medeiros Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 16:15
Processo nº 0807814-25.2024.8.15.0251
Francisca Lino Bezerra
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 11:55
Processo nº 0809055-85.2025.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Paine...
Jose Bartholomeu Colaco Costa Filho
Advogado: Alexandre Araujo Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 18:51
Processo nº 0012060-37.2014.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Sonia Maria de Sousa
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2020 09:34