TJPB - 0801468-47.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 05:51
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ADEILDE DE SOUSA NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801468-47.2025.8.15.0211 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: ADEILDE DE SOUSA NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc.
ADEILDE DE SOUSA NASCIMENTO ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Alega que “desde o ano de 2021, além dos descontos dos empréstimos, tem um desconto de cartão de crédito no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), que passou a ser concomitantemente descontado de seu benefício previdenciário, com a sigla RCC, conforme extrato em anexo”.
Pleiteou em sede liminar a suspensão dos descontos mensais de cartão de crédito de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) e ainda dos desconto das parcelas mensais de R$ 21,23 (vinte e um reais e vinte e três centavos), referentes ao empréstimo.
Ao final, pediu a confirmação da tutela antecipada, a devolução dos valores em dobro e o pagamento de dano moral.
Na decisão de id 111598269 - Pág. 1, este juízo consignou que “considerando que a lide versa tanto sobre empréstimo consignado, quanto sobre cartão de crédito consignado, tendo em vista que o extrato de benefício juntado evidencia apenas descontos de cartão a título de RMC, realizados pelo BANCO BMG S/A e que a demanda foi proposta apenas em face do BANCO C6 CONSIGNADO, intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial esclarecendo acerca e comprovando os descontos de cartão supostamente feitos pelo promovido apontado na inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.” A parte autora insistiu no pedido contra o BANCO C6, nos moldes formulados na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A inicial há de ser indeferida.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva de mérito quando atendidos certos requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
Exige-se que a parte formule sua pretensão de forma clara, apta a ser conhecida pelo judiciário, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao indeferimento liminar de sua peça inicial.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação, são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem se confundir com o mérito da causa, já que nada tem a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes.
Da análise dos autos, observa-se que a petição inicial encontra-se repleta de informações confusas e de difícil entendimento e, apesar deste juízo ter solicitado informações adicionais, a peça vestibular não se mostra compreensível, conforme aduzido abaixo.
Primeiramente, não consta nenhuma cobrança com a sigla RCC, conforme informa a exordial.
De igual modo, o histórico de créditos não evidencia nenhuma cobrança no montante de R$ 75,90.
Ademais, não consta no histórico de consignados qualquer cobrança feita pelo BANCO C6 a título de RMC ou RCC.
Ressalta-se que todos os descontos da cartão de crédito sob a legenda RMC (ID 111540173 - Pág. 5 à 10) foram realizados exclusivamente pelo BMG e tais valores cobrados são idênticos àqueles constantes no Histórico de Créditos (id 111540177 - Pág. 1 à 9), Por fim, importante registrar que o valor de R$ 75,90, que a autora alega estar sendo cobrado, na realidade trata-se unicamente do limite máximo possível de cobrança pelo cartão de crédito, ou seja, é a margem consignável de cartão (5% do valor do benefício), porém os extratos anexados não indicam a cobrança desse valor na íntegra.
Com efeito, denota-se que os fatos e fundamentos lançados não são inteligíveis nem plausíveis, com diversas eivas de difícil compreensão.
Portanto, tendo em vista que da narração destes fatos não decorre logicamente a conclusão pretendida e a pretensão veiculada pelo promovente, esta contradição torna a petição inicial inepta, o que é suficiente para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 330, I e seu parágrafo único, III, c/c 485, I, todos do CPC.
Senão vejamos as citadas normas do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) Parágrafo único.
Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Saliente-se, ainda, que, mesmo tendo sido oportunizados os devidos esclarecimentos ou a emenda da inicial, não houve a correção da peça, estando a mesma ainda de difícil entendimento em razão de todas as divergências acima apontadas.
Destarte, a extinção do feito sem julgamento do mérito torna-se imperiosa a teor do art. 485, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, I e seu parágrafo único, III, todos do CPC.
Condeno a autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios vez que não angularizada a relação jurídico-processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
Intime-se apenas a demandante.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
15/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 06:17
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEILDE DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *42.***.*16-13 (AUTOR).
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25/04/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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