TJPB - 0807215-23.2023.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807215-23.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ISAAC PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: WEAGLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 14 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 10:57
Expedição de Carta.
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25/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807215-23.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do autor, a fim de tomar conhecimento da penhora online (NEGATIVA) e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
PATOS, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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30/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 12:31
Expedição de Carta.
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21/11/2024 15:40
Outras Decisões
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21/11/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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04/10/2024 08:12
Juntada de tomada de termo
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09/07/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:30
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2024 12:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2024 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2024 10:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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19/04/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2024 10:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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28/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ISAAC PEREIRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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06/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:57
Determinada diligência
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24/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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