TJPB - 0833092-79.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 09:10
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de VIRNA CECILE LIMA DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833092-79.2025.8.15.2001 AUTOR: VIRNA CECILE LIMA DUARTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que é beneficiária regular e adimplente do plano de saúde UNIMED Fortaleza.
Que, em janeiro de 2025, foi acometida de fortes dores nos joelhos, sendo diagnosticada com condropatia patelar grau 3 (CID 10: M22.4) após ressonância magnética e avaliação médica especializada.
Que foi prescrito tratamento conservador com infiltração intra-articular do medicamento SUPRAHYAL, indicado para reduzir dores e retardar a progressão da doença.
Que, contudo, o plano de saúde negou a autorização do procedimento, mesmo após recurso administrativo, sem apresentar justificativa técnico-científica ou alternativa terapêutica.
Requereu tutela de urgência para determinar a cobertura do tratamento indicado pelo médico.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a parte ré, posto que não foi indicado pela parte autora, na inicial, qual é o fato que deseja ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, tem-se que a negativa se deu tendo em vista que “as instruções de uso do produto Ácido Hialurônico (suprahyal, registrado é considerada OFF LABEL”, sendo a sua exclusão permitida pelo art. 17, I, “c” da Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
De acordo com o contrato juntado aos autos – ID. 114867286, o item I da cláusula VII dispõe que ficam expressamente excluídos da cobertura assistencial o “tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definidos pelo conselho Federal de Medicina”.
Contudo, tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 5/2023 (https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2023/5_2023.pdf) concluiu que “estudos analisados até o momento mostram que o tratamento com ácido hialurônico, para artroses leves e moderadas do joelho, pode ser liberado para prescrição e uso privativo de médico (…) o tratamento das artroses leves e moderadas do joelho com o AH não deve ser considerado experimental, podendo ser liberado para uso regular” Onde DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré que, em até 15 (quinze) dias após intimada desta decisão proceda com a autorização do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela parte ré, estipulo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada, conforme determinam os arts. 242 e 246 do CPC.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/07/2025 08:43
Expedição de Carta.
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09/07/2025 08:43
Expedição de Carta.
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09/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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06/07/2025 23:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833092-79.2025.8.15.2001 AUTOR: VIRNA CECILE LIMA DUARTE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos documentos colacionados à exordial verifica-se que a parte autora não fez juntada do contrato de plano de saúde pactuado com a ré e a comprovação da adimplência dos pagamentos.
Assim, considerando a essencialidade de tais documentos, converto o feito em diligência para que seja juntado o contrato, bem como seus aditivos, caso existam e o comprovante de pagamento dos últimos 12 (doze) meses.
Prazo de até 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos com URGÊNCIA, para apreciação do pedido de tutela de urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/06/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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