TJPB - 0802639-68.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:54
Decorrido prazo de HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX - AUTORIDADE COATORA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802639-68.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Heverson Smith Medeiros Alves, qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a Prefeita do Município de Bayeux-PB e o Procurador Geral do Município de Bayeux-PB, qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que o Impetrante participou do concurso público para o cargo de Procurador do Município de Bayeux que previa sete vagas imediatas, sendo seis para ampla concorrência e uma para PCD, além de cadastro de reserva; b) Que o Impetrante obteve a 48ª colocação na concorrência geral e a 2ª colocação na reserva para PCD, conforme documentos, em apenso; c) Que após a homologação do certame, a Prefeitura não convocou os aprovados, mas, ao contrário, contratou 25 advogados indicados, 1 escritório de advocacia particular responsável para litigância em Tribunais, 1 advogado para trabalhar no IPAM (Instituto de Previdência Municipal), além de criar a figura de assessor jurídico, que, na prática, desempenha as funções de procurador municipal, que encontra-se em um número de 16; d) Que ao todo foram contratados 43 servidores para exercer a função típica de Procuradores.
Tal conduta afronta diretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que cargos de procuradoria municipal devem ser ocupados exclusivamente por concursados; e) Que o impetrante tem direito líquido e certo à nomeação, uma vez que, foi devidamente classificado no concurso público para o cargo de Procurador Municipal de Bayeux, cujo edital previu sete vagas imediatas – seis para ampla concorrência e uma para PCD – e cadastro de reserva, encontra-se preterido em seu direito subjetivo à nomeação, em razão da ilegal contratação de advogados, escritórios e assessores jurídicos à margem do ordenamento jurídico, para exercerem funções privativas da Procuradoria Municipal.
Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a suspensão e anulação imediata dos contratos firmados com advogados, assessores jurídicos e escritórios de advocacia para funções típicas de procuradoria municipal; a nomeação dos aprovados no concurso público, garantindo o direito líquido e certo do Impetrante e dos demais candidatos; a proibição de novas contratações irregulares, assegurando o cumprimento da decisão do STF sobre a obrigatoriedade do concurso público para procuradores municipais. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Heverson Smith Medeiros Alves contra a Prefeita do Município de Bayeux-PB e o Procurador Geral do Município de Bayeux-PB, todos qualificados nos autos.
Para concessão de liminar faz-se necessário que os requisitos mínimos indispensáveis – fumus boni iure e periculum in mora – estejam presentes.
No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados.
Inicialmente é bom destacar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída uma vez que inexiste dilação probatória.
No caso em tela, pelo que consta nos autos, o impetrante participou do último concurso realizado pelo Município de Bayeux-PB, logrando aprovação para o cadastro de reserva (documentos de id. nº 113975323 e 113975324).
Pugna pela sua nomeação imediata, sob a alegação de que o município detém inúmeros servidores contratados a título precário, que estão ocupando as vagas que deveriam ser preenchidas com os candidatos do concurso.
Nesta fase processual não há como se fazer uma análise profunda da real situação da ocupação dos cargos ora pleiteados, ou seja, se há de fato pessoas contratadas a título precário ocupando cargos efetivos vagos, e que tais cargos contemplam além dos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital, os selecionados para o cadastro de reserva.
O candidato aprovado no cadastro de reserva tem mera expectativa de direito e somente será nomeado quando da existência da vaga disponível no cargo, após a nomeação dos candidatos com melhor classificação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO RESERVA - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. - Segundo precedentes dos tribunais superiores, o candidato aprovado fora do número de vagas terá direito à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, houver prova irrefutável da existência de vagas que alcancem a classificação daquele que pretende a nomeação, seja por vacância, seja por criação mediante lei, ou mesmo diante de contratações irregulares. (TJMG - 3ª Câmara Cível - Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.24.456189-0/001 - Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior – data do julgamento em 19/12/2024 – data da publicação da súmula em 19/12/2024).
A liminar pleiteada é satisfativa. É bom destacar, ainda, que a legislação vigente proibi a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação1.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA- TUTELA ANTECIPADA RECURSAL- ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - VEDAÇÃO - ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92 - RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências dispõe no art. 1º, §3° que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.". - Verificada que a tutela antecipada pleiteada tem o condão de esgotar o objeto da ação, negar provimento ao recurso é medida que se impõe. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.527008-5/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021).
Vale acrescentar que a questão das nomeações dos concursados e do excesso de servidores contratados a título precário já está sendo discutida na ACP – 0800980-24.2025.8.15.0751, inclusive, com liminar deferida.
Pelas razões supra, denego a liminar em tela.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações necessárias no prazo de 10(dez) dias.
Dê-se ciência ao Procurador do Geral do Município de Bayeux-PB2, para, querendo, ingressar no feito, como autoriza a legislação vigente.
Intime-se o Impetrante para ciência desta Decisão.
Defiro a gratuidade processual.
Bayeux-PB, 6 de junho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 § 3° do art. 1º da Lei 8.437/1992.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação 2Art. 7º da Lei 12.016/2009.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; -
13/06/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES - CPF: *98.***.*85-00 (IMPETRANTE).
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06/06/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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