TJPB - 0801339-63.2025.8.15.0301
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:18
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:17
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801339-63.2025.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Alderlan de Sousa Almeida em face de Alane de Oliveira Leite.
Narra o autor que, embora tenha mantido relacionamento amoroso com a ré, do qual adveio um filho, a relação entre ambos deteriorou-se, sendo necessária a manutenção de contato apenas em razão da criança.
Afirma que, insatisfeita com essa situação, a demandada publicou, em 08 de maio de 2025, vídeo em seu perfil público no Instagram com conteúdo ofensivo à sua honra, acusando-o de abandono parental.
Ressalta que a publicação, com mais de oito mil visualizações, teve grande alcance, considerando o número expressivo de seguidores da ré (cerca de 12 mil), e que tal exposição pode impactar negativamente em detrimento de seus atributos da personalidade.
Sustenta que a conduta da promovida configura ilícito civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e pleiteia, além da exclusão do conteúdo da rede social, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita, a tramitação pelo juízo 100% digital e a dispensa de audiência de conciliação.
Com a peça proemial acostou documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Bem compulsando os autos, entendo pela incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Explico.
O CPC, em seu art. 46 assim dispõe: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
No caso dos autos, vê-se que se trata de ação fundada em direito da personalidade, decorrente de suposta violação à honra e imagem do autor, em razão de publicação ofensiva realizada em rede social pela parte demandada.
Trata-se, portanto, de pretensão de natureza pessoal, atraindo a aplicabilidade do art. 46 do CPC, no tocante à competência territorial.
Verifica-se que a ré reside em Teixeira-PB, de modo que se afasta a competência deste Juízo para apreciação da matéria.
Ademais, embora se trate de competência territorial, e portanto, relativa, não é dado à promovente escolher livremente o foro em que ajuizará a demanda, sem que haja indicativos mínimos de que a promovida resida ou possa ser encontrada neste foro.
Nesses casos, há precedentes dos tribunais, aos quais este juízo se acosta, que relativizam a aplicação da súmula n.º 33 do STJ, uma vez que cabe ao juízo controlar a observância do ordenamento jurídico e exercer juízo de controle de atos executados pelas partes em vista de dificultar o exercício da defesa e de atender seus interesses privados: 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes." (TJDFT, 07049126120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022.
Tal prática de distribuição aleatória ofende o princípio da legalidade e o princípio do juiz natural, não sendo admitido à parte livremente distribuir demandas sem amparo mínimo na legislação de regência.
Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo para processamento e julgamento e determino a remessa dos autos à Vara única da Comarca de Teixeira-PB, nos termos dos arts. 46 do CPC c/c Lei Complementar n° 96/2010 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba - LOJE). 1.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão. 2.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à comarca competente.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
16/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:48
Declarada incompetência
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11/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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