TJPB - 0803295-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DARAH SANTOS GUIMARAES LIMA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:25
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0803295-44.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por ALAN KENEDY BARBOSA BARROSO, que alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato exequendo não o vincula, mas apenas à corré CAROLINA ALVES DE SÁ, além de sustentar tratar-se de obrigação de natureza exclusivamente, que não pode atingi-lo na qualidade de empresário individual.
Concomitantemente, a coexecutada CAROLINA ALVES DE SÁ ofereceu impugnação à penhora de pretensos bloqueios indevidos.
Decido.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Não assiste razão ao embargante.
O instrumento contratual de id. 107000501, colacionado aos autos pela parte exequente, prevê expressamente a vinculação de ambos os executados na condição de locatários, firmando conjuntamente o acordo e assumindo obrigações solidárias.
Além disso, mesmo se ausente menção expressa à solidariedade, o contexto da obrigação revela ser ela indivisível e revertida em proveito comum do casal, visto tratar-se de dívida relacionada à moradia da família, incidindo na hipótese o disposto no art. 1.664 do Código Civil.
A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que dívidas contraídas para a manutenção da residência comum geram obrigação solidária entre os companheiros, ainda que apenas um deles tenha figurado formalmente no contrato, caso dos autos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Contrato de locação residencial.
Decisão que indeferiu o direcionamento da execução para a esposa do executado.
Inconformismo da locadora exequente.
Acolhimento.
Contrato de locação celebrado pelo cônjuge em residência também habitada pela esposa.
Obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica em proveito da entidade familiar.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e à satisfação das necessidades da família.
Solidariedade em relação às dívidas domésticas contraídas ainda que por apenas um dos cônjuges e revertidas em benefício de ambos.
Possibilidade, inclusive, de se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.
Inteligência dos arts. 1.643, 1.644 e 1.677 do Código Civil e 790, IV do Código de Processo Civil.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça.
Reforma da decisão combatida.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336502-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) (Grifo nosso) Importa ainda destacar que a tese do embargante quanto à sua condição de microempreendedor individual, supostamente afastando sua responsabilidade, não subsiste.
O fato de exercer atividade empresarial sob a forma de empresário individual não afasta a responsabilidade pessoal pelos atos praticados nem a vinculação direta no contrato que também subscreveu como pessoa natural.
A questão, ademais, já é pacífica, não havendo distinção entre os bens da pessoa natural e da jurídica titularizada, mas sim solidariedade, sendo a distinção para efeitos tão somente fiscais.
Rejeito os Embargos à Execução.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA
Por outro lado, quanto à impenhorabilidade das quantias, o entendimento é de que não devem ser penhoradas verbas alimentares.
Entretanto, a impugnação à penhora diz respeito tão somente à executada CAROLINA ALVES DE SA, não havendo impugnação face aos bloqueios efetivados em contas do coexecutado ALAN KENEDY BARBOSA BARROSO.
Portanto, quanto à alegada impenhorabilidade, não se está a afastar de modo indiscriminado o disposto no art. 833, X, do CPC, que expressamente protege os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
De fato, a literalidade do dispositivo pode sugerir tal proteção tão somente à natureza de conta indicada.
Entretanto, o fundamento que repousa na ideia de que a impenhorabilidade deve ser estendida, para além da rígida moldura legal, tem como princípio a proteção do mínimo existencial do indivíduo, entendido como o conjunto de recursos e meios indispensáveis à manutenção de uma vida digna.
Tal proteção encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, estampado no art. 1º, III, da Constituição Federal, e, in casu, na cláusula do devido processo legal material, ex vi do art. 5º, LIV, da Carta, que impõe limites à atuação estatal e, por consequência, à execução patrimonial forçada.
O mínimo existencial, enquanto categoria constitucional fundamental, verdadeiro princípio, deve ser observado em toda e qualquer atuação jurisdicional que envolva medidas constritivas sobre o patrimônio de pessoas naturais, ainda que em situação de inadimplemento.
Trata-se de imposição que ultrapassa o campo interpretativo e que opera como verdadeira cláusula de barreira à execução, especificamente quando os atos praticados violam a esfera de subsistência do executado e de sua família.
Assim, diante de fatos objetivos e da regra de experiência média humana, não podem ser mantidos atos constritivos que acoimem ao devedor, em razão deles mesmos, as intempéries que nosso próprio ordenamento afasta, qual seja a impossibilidade do Poder Judiciário ingerir negativamente na própria subsistência do indivíduo, em nível básico, o que a jurisprudência vem denominando de mínimo existencial do devedor.
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação ampliativa ao disposto no art. 833, X, do CPC, de modo a abranger também valores inferiores ao teto legal quando mantidos em outras formas de reserva monetária, inclsuive em conta-corrente ou contas de investimento, desde que ausente má-fé, fraude ou qualquer indício de abuso por parte do devedor, com fundamento, inclusive, no mínimo existencial do devedor.
No caso dos autos, não há qualquer elemento concreto a indicar fraude, desvio de finalidade ou tentativa de blindagem patrimonial.
Também não há demonstração de que os valores eventualmente constritos superem o limite legal de 40 salários-mínimos.
Nessas circunstâncias, incide a presunção legal de impenhorabilidade e, sobretudo, a proteção constitucional ao mínimo existencial, que deve prevalecer em face da pretensão executiva.
A impenhorabilidade, nessas hipóteses, é tratada como presumida, cabendo ao credor o ônus de demonstrar que os valores não se destinam à subsistência do devedor e de sua família, ou que a medida constritiva se justifica diante de circunstâncias excepcionais.
Vejamos arestos esclarecedores acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.152.036; Proc. 2022/0185031-2; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; DJE 27/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. " (RESP 1.340.120/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (RESP 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 5.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.191.093; Proc. 2022/0257120-9; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2.
Agravo interno da ANAC a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.218.855; Proc. 2022/0307581-2; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Manoel Erhardt; DJE 07/12/2022) (Grifo nosso) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, ressalvado, por óbvio, o direito da parte exequente de buscar medidas constritivas sobre eventuais valores excedentes ao limite legal ou que se revelem, de forma inequívoca, desprovidos de proteção legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para que sejam desconstituídas as constrições tão somente em face da excutada CAROLINA ALVES DE SA.
Assim, INTERROMPA-SE a ordem via SisbaJud, DESBLOQUANDO-SE os valores em face da excutada CAROLINA ALVES DE SA.
Por outro lado, não havendo impugnação do executado ALAN KENEDY BARBOSA BARROSO, deve ser levada a efeito a conversão e transferência dos valores em suas contas.
Assim, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, com ordem de transferência, dos valores do coexecutado ALAN KENEDY BARBOSA BARROSO.
No mais, REJEITO os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
INTIME-SE a parte exequente para que requeira medidas concretas à satisfação do seu crédito, juntado memorial atualizado de cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
08/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 01:40
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0803295-44.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
CHAMO O FEITO À ORDEM Assite razão à exequente, não em virtude do art. 274 do CPC, mas, sim, pela natureza jurídica da coexecutada.
Explico.
A empresa executada cuida-se de empresária individual, não havendo distinção entre seu patrimônio e daquele que a titulariza.
O entendimento jurisprudencial pátrio é há muito consolidado.
Vejamos excerto que bem preconiza a assertiva: “1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC.” Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. (Grifo nosso) Assim, a empresa executada já está automaticamente incluída neste feito como se citada tivesse sido, desde a efetiva citação de seu titular.
Ficam, desse modo, dispensadas as intimações direcionadas à empresa individual em comento, restando eficazes todas aquelas direcionadas à pessoa natural do executado.
Continuamente, verifica-se que houve a oposição de embargos à execução, que liminarmente os conheço diante da garantia do juízo e de sua tempestividade.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 920, I, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
01/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:17
Outras Decisões
-
25/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório -
16/06/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ALAN KENEDY BARBOSA BARROSO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CAROLINA ALVES DE SA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 14:40
Expedição de Carta.
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13/05/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:40
Expedição de Carta.
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13/05/2025 14:32
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:42
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ALAN KENEDY BARBOSA BARROSO em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2025 09:09
Decorrido prazo de CAROLINA ALVES DE SA em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 09:09
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 08:26
Decorrido prazo de 44.273.839 ALAN KENEDY BARBOSA BARROSO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 10:07
Expedição de Carta.
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03/02/2025 10:07
Expedição de Carta.
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03/02/2025 10:07
Expedição de Carta.
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31/01/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/01/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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