TJPB - 0800352-50.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:22
Outras Decisões
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02/09/2025 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 20:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FURTADO DE LIMA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de IURY ALVES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:05
Publicado Edital em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800352-50.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: EMETERIO BATISTA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANA RAQUEL FURTADO DE LIMA E SILVA - PB31209, IURY ALVES DE SOUSA - PB26073 REU: MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA/PB SENTENÇA Sem relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decreto a revelia do município promovido, deixando de aplicar seus efeitos materiais (art. 345, II, do CPC).
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, face à ausência de manifestação de interesse das partes, em que pese devidamente intimadas para manifestação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Sem preliminares, passo direito ao exame de mérito.
E, ao fazê-lo, tenho que não exige demais delongas.
Versa a presente ação sobre o direito à percepção de diferença no terço de férias percebido pelos professores do município demandado, haja vista que o PCCR prevê um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e a verba está sendo calculada sobre 30 (trinta) dias.
Sabe-se que a norma municipal é consentânea com a Constituição Federal, já que esta, em nenhum momento, limita ou restringe o tempo de percepção de férias a qualquer período de dias (art. 7º, XVII), não se vislumbrando abuso de direito.
Assim, restando induvidoso, em lei, o direito aos integrantes do quadro de professor em função docente, na rede municipal de ensino ao período de férias de quarenta e cinco dias, resta aferir se o adicional incide sobre todo o período ou apenas sobre trinta dias.
A controvérsia quanto a esse tópico da ação reside em saber se a parte Autora faz jus ao recebimento de 1/3 (um terço) sobre todo o período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias ou, se faz jus, tão somente, ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o período de 30 (trinta) dias.
O benefício discutido nestes autos possui previsão constitucional, o qual se encontra elencado no art. 7º, XVII, da CF/88.
A Constituição Federal destaca, tão somente, que são direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, o gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O art. 39, § 3º, do mesmo texto legal, estendeu aos servidores públicos diversas garantias, dentre elas o adicional de férias.
Senão vejamos: [] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo a exigir.
A Lei Municipal, por sua vez, também prevê o respectivo benefício que independentemente de solicitação será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias, fazendo jus o docente a quarenta e cinco dias de férias a anuais.
Como se percebe, em nenhum momento a Constituição Federal, tampouco a Legislação Municipal, determinam que o adicional pecuniário pago sobre o salário em razão das férias deve ser calculado, via de regra, sobre o período de 30 (trinta) dias.
Os dispositivos supramencionados não restringem o cálculo do benefício ao vencimento de um mês.
Ao contrário disso, sua correta exegese leva a crer que o trabalhador, ou funcionário público, será remunerado com um adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de fruição das férias, isto é, do seu gozo.
Em esforço de clareza, por força de previsão legal, a parte autora detém o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, é certo que o adicional correspondente a 1/3 (um terço) seja calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal e não apenas sobre a remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias.
Entender diversamente seria dizer que sobre os 15 (quinze) dias restantes, a parte autora não faria jus ao adicional de 1/3 (um terço), ou seja, a requerente estaria acobertada pelo mesmo fundamento férias, mas recebendo remuneração diferente, menor do que nos primeiros 30 (trinta) dias.
Portanto, a gratificação deverá recair sobre a integralidade do período de férias.
Como o período de férias anuais do magistério público municipal corresponde a quarenta e cinco dias, o direito ao terço de férias incide sobre o mesmo período.
Com efeito, o direito em destaque não advém de norma legal, mas da norma suprema do ordenamento jurídico, que assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º da Constituição Federal).
Como resulta dos arts. 7º, XVII e 39, §3º, a Carta Magna não estipulou a quantidade de dias de férias, tampouco impôs restrições ou limitações temporais relacionadas à incidência do adicional.
Nesse diapasão, decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.241, com repercussão geral reconhecida: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Com efeito, em decorrência, qualquer legislação que restrinja o direito à percepção do terço constitucional, fazendo que este incida somente sobre parcela da totalidade de dias estabelecido como período de férias, enseja incompatibilidade vertical com a Constituição Federal.
Nessa esteira, reconhecido o direito da parte postulante ao período de férias de 45 dias, cumpre ao Município complementar o pagamento do terço relativo ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Com essas considerações, julgo PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional calculado sobre os 45 dias de férias, condenando o Município ao pagamento da diferença dos últimos 5 anos antes da propositura da ação.
Correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo eg.
Supremo Tribunal Federal da ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 incidirá apenas a SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, venham conclusos os autos.
Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a para apresentar os cálculos, sob pena de arquivamento.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 100 salários mínimos (vide art. 496, §3º, III, do Novo CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2025 19:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA/PB em 14/04/2025 23:59.
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21/02/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 08:51
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 23:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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