TJPB - 0800755-80.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
07/07/2025 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 01:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dissolução] Processo nº 0800755-80.2023.8.15.0231 AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: JOAO BATISTA DA SILVEIRA NETO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 17 de junho de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
17/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800755-80.2023.8.15.0231 [Dissolução] AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: JOAO BATISTA DA SILVEIRA NETO S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO REFORMADOR DOS EMBARGOS.
REJEIÇÃO. - Não havendo omissão ou contradição a ser sanada e presente a intenção claramente reformadora da decisão, os embargos de declaração hão de ser rejeitados.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida em ação de divórcio com partilha de bens na qual litiga com JOÃO BATISTA DA SILVEIRA NETO, objetivando sanar alegada omissão e contradição resultantes da ausência de enfrentamento de todos os argumentos relativos à partilha do gado, do automóvel FIAT ARGO e da energia solar. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou, ainda, corrigir erro material.
Da leitura dos embargos, vê-se que a parte discute o entendimento firmado pelo Juízo, expondo suas conclusões sobrea as provas produzidas que resultariam na divisão das cabeças de gado e na exclusão do automóvel da partilha.
Ora, a sentença possui tópicos próprios que analisaram as provas produzidas acerca das cabeças de gado e do automóvel, estando devidamente fundamentada para chegar àquelas conclusões, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada.
Destaco que a análise inclusive considerou as provas que a parte tem por seguras do seu direito, tendo enfrentado os pontos suscitados nos presentes embargos.
Ocorre que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
Inclusive este é o entendimento que se compatibiliza com o próprio dispositivo legal mencionado pelo embargante, que prevê que não se considera fundamentada qualquer decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (grifei).
Ora, nem todas as alegações das partes são necessariamente relevantes para resolver a questão posta a apreciação.
Cabe ao julgador ponderar as narrativas frente ao direito invocado para decidir fundamentadamente, subsumindo os fatos às normas aplicáveis.
Este é o entendimento pacífico do STJ, seguido pelo TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OMISSÕES APONTADAS.
INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS.
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. - O STJ tem decidido que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.1 Ademais, os “embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão”2. - Ressalte-se, ainda, que o STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”3. 1STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019 2STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1196863 DF 2017/0282281-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019 3 STJ - EDcl no MS 10286 / DF – Rel.
Min.
Félix Fischer – S3 – Terceira Seção - DJ 26/06/2006 p. 114 (TJPB – 0004854-56.2007.8.15.0371, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC NÃO RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – ART. 40 DA LEF – AUSÊNCIA DE DILIGENCIA SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 458, II, do CPC/1973), deve motivar todas as suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Desse modo, tenho como presente a letargia da Fazenda Pública para impulsionar o feito, mesmo tendo sido intimada para suprir as faltas processuais.
Compreendendo-se que as Ações de Execuções Fiscais não devem ter o condão ad eternum, considero que a situação jurídica em apreço se amolda precisamente à tese repetitiva do Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3 - STJ. (0000232-13.2001.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Ademais, sobre a alegada omissão acerca da partilha da “energia solar”, verifico que o item não está relacionado dentre os bens a serem partilhados na petição inicial ou mesmo na contestação, caso em que seria de interesse do demandado.
Os bens e as dívidas relacionadas pelas partes foram considerados na sentença atacada, que se encontra devidamente fundamentada.
Incluir a divisão da suposta “energia solar” resultaria em julgamento ultra petita.
Na verdade, o pedido foi formulado somente em sede de embargos, o que revela nova pretensão que visa alargar o objeto posto à apreciação e constitui inovação recursal vedada em nosso ordenamento jurídico: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM NOME DE TERCEIROS - DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração podem ser acolhidos se houver erro material, omissão, contradição e ou obscuridade e que digam respeito à questão posta e não resolvida em qualquer decisão judicial, todavia, não servem para reexaminar a matéria solucionada no julgado - Novos pedidos, não poderão ser conhecidos em sede de embargos, pois, a despeito de não consistirem em hipóteses de cabimento dos embargos de declaração - omissão, contradição, erro material - não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, o que faz com que eventual análise pela instância revisora implicaria em supressão de instância - O acerto ou desacerto da decisão embargada não é hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 24817135520238130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/09/2024) Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL .
IRREGULARIDADE FORMAL.
MERO INCONFORMISMO.
ARGUMENTOS E PEDIDOS NOVOS.
INOVAÇÃO RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade no julgado . 2.
Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de não serem conhecidos . 3.
Os embargos de declaração visam apenas completar a decisão omissa, aclará-la se houver obscuridades ou contradições ou corrigi-la na hipótese de erro material, não se prestando, a toda evidência, para obter o reexame da matéria contida no julgado ou para corrigir eventual erro in judicando, que deve ser arguido na via recursal própria. 4.
Não pode a parte pretender, apenas em sede de embargos de declaração, a reforma da sentença quanto à condenação em honorários de sucumbência, suscitando fundamentos novos e formulando pedidos que sequer foram aduzidos nas razões de apelação, por configurar inovação recursal. 5. É inadmissível a inclusão, em sede de embargos de declaração, de novos argumentos e pedidos, porque já preclusa a oportunidade de fazê-lo quando da interposição do recurso de apelação. 6.
Embargos de Declaração não conhecidos .
Decisão unânime. (TJ-DF 07146216620228070018 1875221, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Logo, vê-se que o propósito dos presentes embargos de declaração não se adequam à previsão legal para o instituto, mas visam reformar a decisão com base em novos fundamentos e novo pedido, sem apontar efetivamente omissão ou contradição que mereça reparo.
O cerne dos embargos é nova discussão de mérito, sendo inadequada ao instituto e reservada a recurso que submeta a apreciação jurisdicional a órgão de instância superior.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, por não haver omissão ou contradição a ser sanada, mantendo a sentença em todos os termos.
Outrossim, na forma do art. 1.026 do CPC, o prazo para interposição de recurso contra a sentença outrora proferida para ambas as partes começa a ser computado da publicação desta sentença dos embargos.
Custas e honorários advocatícios conforme fixado na sentença atacada.
Transitada em julgado a sentença, cumpram-se as determinações estabelecidas no julgado.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVEIRA NETO em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVEIRA NETO em 10/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:09
Juntada de Petição de razões finais
-
06/07/2024 19:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
18/06/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de cota
-
05/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/06/2024 09:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
05/03/2024 08:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/03/2024 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:14
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 10:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
28/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2023 10:48
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/09/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:53
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:03
Determinada diligência
-
04/07/2023 10:03
Decretada a revelia
-
03/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 08:06
Juntada de Termo de audiência
-
11/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 09/05/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
08/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 14:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/04/2023 03:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:35
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 06:14
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 06:12
Juntada de
-
06/04/2023 06:11
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) designada para 09/05/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
24/03/2023 07:46
Recebidos os autos.
-
24/03/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
-
23/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/03/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE SOUSA (*08.***.*50-60).
-
16/03/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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