TJPB - 0800831-36.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intimo os promoventes acerca do formal de partilha expedido. -
09/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0800831-36.2025.8.15.0231 REQUERENTE: MARIA DA SILVA PONTES, SILVANA DA SILVA PONTES, INACIA VERIDIANA DE PONTES, PATRICIA DA SILVA PONTES, LUIZ CARLOS DA SILVA PONTES DE CUJUS: LUIZ TRAJANO DE PONTES SENTENÇA Vistos, etc.
Os herdeiros MARIA DA SILVA PONTES e |Outros, todos maiores e capazes, ingressaram com a presente ABERTURA DE INVENTÁRIO, NA FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO/HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL do único bem deixado em razão do falecimento de LUIZ TRAJANO DE PONTES (certidão de óbito no id. 109444138), qual seja: Um veículo CAR/ CAMINHONETE/ABER/C.EST, de marca VW/ SAVEIRO 166 CE, 2009/2010, cor prata, placa NNN8258/PB, chassi 9BWLB05U9AP054883, renavam 0017031152-0, avaliado em R$ 22.984,00 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais).
Os requerentes pleiteiam a divisão do único bem móvel que compõe o acervo hereditário e, na inicial juntaram partilha amigável (id. 109444117).
Deferida a gratuidade judiciária (id. 114055085).
Expedido edital para citação dos eventuais interessados incertos e desconhecidos (id. 114694936).
Comprovado o pagamento do ITCMD (id. 116322452).
Instadas, as Fazendas Públicas Nacional, Municipal e Estadual se manifestaram pelo desinteresse no feito. É o relatório.
Decido.
O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades a sanear.
Como é cediço, o inventário é um procedimento em que se apuram, descrevem-se e se partilham os bens componentes da herança, encontrando-se previsto no art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Na hipótese, há concordância entre os herdeiros acerca do esboço de partilha apresentado, não há dívidas fiscais pendentes, não há controvérsias acerca dos bens que compõem a herança.
Ademais, também não há controvérsia quanto aos valores dos referidos bens e o ITCMD já foi quitado.
Logo, não há motivos para deixar de homologar o plano de partilha apresentado pelos autores.
Nesse cenário, considerando que foram cumpridas todas as exigências legais, cumpre a este juízo homologar a referida partilha, pondo fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Assim, JULGO POR SENTENÇA A PARTILHA apresentada na inicial (id. 109444117), homologando-a e adjudicando a cada um dos interessados os quinhões que lhes foram atribuídos, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros.
A presente sentença faz força entre o inventariante, herdeiros, sucessores e eventuais intervenientes (artigo 515, inciso IV, CPC), ressalvadas inexatidões materiais, omissões e direitos de terceiros.
Sem interesse recursal, certifique-se logo o trânsito e lavrem-se os respectivos formais, bem como, expeçam-se eventuais alvarás referentes aos bens por eles abrangidos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
Mamanguape/PB.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
26/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:56
Pedido conhecido em parte e procedente
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28/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ TRAJANO DE PONTES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:18
Publicado Edital em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Edital
COMARCA DE MAMANGUAPE. 1ª VARA MISTA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROCESSO Nº 0800831-36.2025.8.15.0231.
PRAZO: 20 DIAS.
A MM Juíza de Direito desta 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape a todos que o presente edital virem ou conhecimento dele tomarem que por este juizo se processam os autos da acao supracitada tendo como parte autora Maria da Silva Pontes e como parte ré o espólio de Luiz Trajano de Pontes, servindo o presente edital para citar os eventuais interessados incertos ou desconhecidos para participarem do processo, sob pena de recair sobre a mesma os efeitos da revelia.
E, para que no futuro nao se alegue ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente edital a Dra.
Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde, Juíza de Direito.
Eu, Renata Lima de Sant´Anna,analista/ tecnico Judiciario, o digitei. -
16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:33
Expedição de Edital.
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16/06/2025 11:19
Juntada de Termo de Compromisso
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07/06/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIA VERIDIANA DE PONTES - CPF: *29.***.*05-65 (REQUERENTE), LUIZ CARLOS DA SILVA PONTES - CPF: *33.***.*42-07 (REQUERENTE), LUIZ TRAJANO DE PONTES - CPF: *97.***.*51-20 (DE CUJUS), MARIA DA SILVA PONTES - C
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15/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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