TJPB - 0803782-40.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 08:37
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 02:39
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803782-40.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] POLO ATIVO: ALYCIA MELO SOARES DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO ALYCIA MELO SOARES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que "recebe seu pagamento mensalmente.
Ocorre que a autora descobriu/percebeu o desconto, pelo ora promovido, realizado em sua conta, no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), quando foi sacar seus vencimentos.
Conforme comprova o extrato anexado nos autos.
Trata-se de uma cobrança, que nunca foi devida pela autora.
A autora segue até a presente data sem a restituição do valor indevidamente descontado, e reforça que nunca firmou contrato algum com a empresa promovida".
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração com declaração de pobreza e contrato de honorários assinada pela parte, cópia de RG e CPF, comprovante de residência , Extrato de: Agência: 2007 | Conta: 31988-0 | Movimentações entre: 07/10/2021 e 15/10/2021, protocolo de requerimento administrativo em tese ao promovido.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID Num. 103105851.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade judicial, e prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que o débito impugnado pela parte autora em sua conta bancária "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO" não corresponde a qualquer produto ou serviço oferecido pelo Banco, tampouco tarifas bancárias, mas, sim, ao pagamento de boleto, e sustentou a regularidade da operação.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados e a culpa exclusiva do consumidor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou demonstrativo de repasse do boleto, extrato bancário e outros documentos (ID Num. 104924066 e seguintes).
No ID Num. 104926015, a autora rebateu genericamente os termos a contestação apresentada.
Intimadas para informar sobre a produção de provas, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado, dispensando a produção de outras provas.
A parte autora não se manifestou.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva O promovido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda sem, no entanto, indicar quem seria a pessoa legítima.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
No caso, o desconto impugnado pela parte autora ocorreu em conta bancária que possui junto à instituição demandada, a quem ela atribui falha na prestação do serviço.
Portanto, ante a alegação genérica de ilegitimidade passiva, sem indicação da parte legítima, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 28/10/2024, visando discutir cobrança efetuada em outubro de 2021.
Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um produto/serviço que alega não ter contratado.
Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “PAGTO ELETRON COBRANCA", no dia 13/10/2021, no valor de R$ 400,00 (conforme extrato juntado com a inicial da : Agência: 2007 | Conta: 31988-0), cuja autorização afirma desconhecer.
Por sua vez, o banco réu alegou que a cobrança foi decorrente do pagamento de um boleto efetuado pela própria promovente, sendo já de conhecimento deste juízo, como visto em tantas demandas e extratos bancários já ajuizados que, de fato, tal rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA", e juntou comprovação do repasse feito após o pagamento do boleto.
Observo que a parte autora limitou-se a negar a regularidade do desconto havido TRÊS ANOS antes do ajuizamento da demanda, não sendo crível que, se de fato, tivesse havido desconto irregular pelo banco demandado, a parte não tivesse percebido e questionado tempestivamente a suposta cobrança em sua conta corrente que, pelo que se observa do trecho do extrato, possui intensa movimentação.
Inclusive, o promovido aponta para diversas transferências por PIX e pagamento de outro boleto com a mesma rubrica, realizadas logo após o pagamento do boleto bancário que originou o desconto contestado pela parte autora, o que, de fato, corrobora com a defesa.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que se trata de boleto pago pela parte promovente, sendo legal a cobrança.
Em conclusão, a cobrança PAGTO ELETRON COBRANÇA é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida.
Nada mais é do que o pagamento de um boleto realizado pelo próprio consumidor e por ele autorizado.
Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Diante da comprovação da regularidade da cobrança, fruto de atividade ativa do próprio consumidor, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade da cobrança ou a devolução dos valores.
Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de restituição ou de indenizar a parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ALYCIA MELO SOARES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALYCIA MELO SOARES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*77-80 (AUTOR).
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28/10/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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