TJPB - 0800235-26.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:50
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:42
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 04:42
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800235-26.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: MARIA JOSE LEONEL DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA JOSE LEONEL DA SILVA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada procedeu ao pagamento da condenação em 15 dias, tendo a parte exequente concordado com o montante depositado.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 106148569.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 16.200,72.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
30/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:08
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:37
Juntada de Ofício
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17/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:30
Desentranhado o documento
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18/09/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 01:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de IRLLY TAMMARA ALVES DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE LEONEL DA SILVA - CPF: *39.***.*21-20 (AUTOR).
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16/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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