TJPB - 0800135-86.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 04:27
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800135-86.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSEFA DANTAS DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
JOSEFA DANTAS DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação Declaratória de Nulidade de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Alega em síntese a autora que passou a receber, indevidamente, descontos em seu benefício indevidamente e que ao procurar explicações verificou que a parte promovida seria a responsável.
Afirma que nunca efetuou qualquer negócio com o banco promovido.
Devidamente citado, o promovido ofertou peça contestatória de ID 107543973, suscitando preliminares e no mérito que a demanda seja julgada improcedente.
Juntou documentos, dentre eles o contrato de empréstimo consignado firmado, ID 107543977.
Impugnação à contestação no ID 110293231.
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, apenas a parte promovida se manifestou, a qual informou a desnecessidade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito de prescrição, a qual não merece prosperar haja vista que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a última parcela do referido contrato e não a data em que o contrato foi firmado.
Dessa forma, constata-se que não transcorreu o prazo prescricional entre a última parcela e o ingresso da presente demanda.
No que se refere à falta de interesse processual, a qual não merece prosperar, haja vista que no caso dos autos é desnecessário o requerimento administrativo em face de ter supostamente lesão causada, bem como ser necessário o interesse de acionamento da jurisdição para obtenção do direito pugnado.
Mérito.
A autora afirma que nunca celebrou contrato com a promovida referente a empréstimo consignado, contudo, compulsando os presentes autos, diante da prova documental carreada, constata-se que a demandada juntou aos autos os documentos de ID 107543977, dentre os quais referem-se a contratos firmados com a Sra.
JOSEFA DANTAS DOS SANTOS para créditos consignados, inclusive sendo apresentados os documentos utilizados nas operações.
O fato é que, a parte promovida juntou aos autos documentos comprovando que firmou contrato com a autora referente a crédito consignado, documentos estes que não foram devidamente impugnados pela parte autora, desconstituindo assim os argumentos articulados na inicial.
Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser desacolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados pela autora em sua peça inicial, haja vista que a parte promovida comprovou nos autos, mediante contrato assinado pela demandante, que o empréstimo consignado foi efetivamente celebrado, para em consequência julgar a presente demanda improcedente.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos. Ônus sucumbencial pela promovente, os quais ficam suspensos, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do §3º do art. 98 do novo CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
30/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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