TJPB - 0817457-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 03:33
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817457-58.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025.
Juiz (a) de Direito -
30/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 09:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2025 12:21
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
01/04/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES ALVES DE LIMA - CPF: *35.***.*60-72 (AUTOR).
-
31/03/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800669-71.2025.8.15.0221
Antonio Benedito Neto
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 11:23
Processo nº 0808259-71.2024.8.15.0371
Benival Paulino da Silva
Municipio de Sousa
Advogado: Ivaldo Gabriel Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 09:47
Processo nº 0808259-71.2024.8.15.0371
Municipio de Sousa - Pb
Benival Paulino da Silva
Advogado: Ivaldo Gabriel Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 08:24
Processo nº 0801780-97.2024.8.15.0521
Severino Nunes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 11:48
Processo nº 0801780-97.2024.8.15.0521
Banco Bradesco
Severino Nunes da Silva
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 11:19