TJPB - 0800791-09.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 20:07
Determinada diligência
-
11/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:26
Juntada de informação
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09/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:29
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal1, art. 152, VI, §1°, do CPC2 e art. 203, § 4°, do CPC3, que delegam poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio o seguinte ato ordinatório: Verificando-se a hipótese indicada abaixo: ( X ) 1.
Frustrada a diligência de tentativa de citação ou de intimação ( ) 2.
Havendo informação de novos elementos pela parte interessada, para fins de cumprimento de diligência anteriormente frustrada, em tempo hábil ( ) 3.
Não sendo cumprida pela parte promovente a diligência determinada, para fins de prosseguimento da demanda, na fase de conhecimento ou nos casos de execução de título extrajudicial Procedo, em seguida, o respectivo ato correspondente: ( x ) 1.
Intimação da parte interessada para se manifestar a respeito e indicar meios ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e/ou arquivamento, conforme cada caso, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 13.105/2015. (ID. 113082247) ( ) 2.
Renovação da diligência de tentativa de citação ou intimação ( ) 3.
Conclusão dos autos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95 De ordem, Ariadna Alves de S.
Fernandes Técnico Judiciário Art. 93.
CF.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 203.
CPC.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Cabedelo, em 30/05/2025 De ordem, Ariadna Alves de S.
Fernandes ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
30/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:07
Determinada diligência
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24/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:27
Juntada de informação
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23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:16
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/02/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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