TJPB - 0818881-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:27
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818881-38.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: ANTERIO, BRAZ & FERNANDES ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARLA JEANNE BRAZ FERREIRA - PB24584 EXECUTADO: ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de promovido contra devedor solvente, em que este não foi encontrado, sendo frustradas todas tentativas de sua localização, pelos meios dispostos para esse fim.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Dispõe o art. 53 da lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, tentados todos os meios viáveis de localização do executado, sem sucesso, não é possível a continuidade do feito nesse microssistema.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias, sem devolução de documentos ao autor, posto que os originais não foram depositados em cartório.
Reativem-se os autos apenas com a indicação precisa da localização do devedor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:17
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
25/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 04:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:24
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PARA DERRADEIRAMENTE INFORMAR O ENDEREÇO DO PROMOVIDO, EM 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
27/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:42
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0818881-38.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTERIO, BRAZ & FERNANDES ADVOCACIA EXECUTADO: ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovidoou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado", "não procurado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
29/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2025 03:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/04/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800362-79.2024.8.15.0051
Alinny Ribeiro Soares Dantas
Banco do Brasil
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 09:42
Processo nº 0800761-07.2024.8.15.0311
Cicera Alves Pereira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 10:23
Processo nº 0816256-51.2024.8.15.0001
Carla Patricia Silva Rodrigues
Tayla Cavalcanti da Silva
Advogado: Clara Alexandre Meira Steinmuller
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 10:33
Processo nº 0802301-06.2023.8.15.0221
Ricaline dos Santos Lima
Inss
Advogado: Francisco Ismael Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2023 11:35
Processo nº 0802301-06.2023.8.15.0221
Ricaline dos Santos Lima
Inss
Advogado: Andrea Arruda Ramalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 12:02