TJPB - 0846172-52.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 00:39
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – 0846172-52.2021.8.15.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Recorrido(s): MAYRA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(a): TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (id 31668752), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 31553561), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REJEIÇÃO.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PRESENÇA DE UTILIDADE/NECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
Está presente o interesse processual quando, dada a recalcitrância dos entes públicos em fornecer medicamentos aos hipossuficientes, apenas através da jurisdição o autor pode ter o seu pleito atendido.
Ou seja, quando configuradas a necessidade e utilidade da pretensão.
MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE HOME CARE PARA PACIENTE PORTADORA DE ENCEFALOPATIA E PNEUMONIA ASPIRATIVA.
DESNECESSIDADE DE DEFERIR A TUTELA SOMENTE APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE QUE AUTORIZA O TRATAMENTO DOMICILIAR PARA EVITAR RISCOS DE INFECÇÃO HOSPITALAR.
NORMAS GARANTIDORAS DA SAÚDE QUE NÃO SE ESGOTAM NO FORNECIMENTO DE REMÉDIOS.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER HOME CARE REQUERIDO EM LAUDO MÉDICO.
DESPROVIMENTO.
O entendimento dos Tribunais Superiores é de que, existindo laudo médico recomendando tratamento domiciliar, é dever do Estado fornecer o “home care”.
Nas razões recursais, o recorrente argui (i) a alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda que trata do fornecimento de serviço de home care, por se tratar de serviço de responsabilidade do município conforme Portarias nº 963/2013 e 805/2016 do Ministério da Saúde; (ii) a violação dos artigos 7º, 30, 196 e 198 da Constituição Federal, que estabelecem a descentralização do Sistema Único de Saúde e a atribuição de competências entre os entes federados; (iii) a afronta à jurisprudência do STF fixada nos Temas 6, 793 e 1234 da repercussão geral, que tratam do fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados ao SUS e da repartição de responsabilidades entre União, Estados e Municípios; e (iv) a fixação de honorários advocatícios em percentual exorbitante (10% sobre o valor da causa, R$ 540.000,00), sem justificativa, em descumprimento ao disposto no art. 85, §3º, do CPC e ao Tema 1255 do STF.
Do panorama narrado nas razões recursais, verifica-se que a matéria ventilada identifica-se com o Tema 1.076 (REsp nº 1.906.618/SP), em cujo julgamento de mérito o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifei) No entanto, após o julgamento do Tema 1.076 pelo STJ, o STF afetou ao rito das repercussões gerais o RE nº 1.412.069, catalogado como Tema 1.255, em cujos autos se discute, em síntese, a possibilidade apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública.
Após essa decisão de afetação, o STJ passou a devolver à origem os processos com discussão análoga, determinando que se aguarde o julgamento do referido tema pelo Pretório Excelso.
Nesse sentido, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA EXORBITANTES.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255).
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, verifica-se que, em 9.8.2023, a matéria tratada nos autos teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.069/PR, que cuida do Tema 1.255: ‘Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.’ 2.
Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para o STJ a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4.
Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no referido Recurso Extraordinário: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria com Repercussão Geral reconhecida. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255).
OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sanoli Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. contra o Distrito Federal objetivando o pagamento de indenização.
II - Na sentença ,julgou-se extinto o processo, sem o julgamento do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença fora reformada, fixando os honorários advocatícios por equidade.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial, nos termos do Tema 1.076, do STJ.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado, vez que nas razões do agravo interno, havia sido suscitado o sobrestamento do feito, por estar a matéria afetada no STF, em repercussão geral (Tema 1.255).
IV.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à ‘possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’, afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: ‘Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes’ (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).
V.
No caso, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.732.126/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. e EDcl no AgInt no REsp n. 1.805.476/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023 VI.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 1.255 do STF, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (originais sem destaques) Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso extraordinário até que STF defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.255, a orientação a ser adotada para os demais casos.
Intimem-se.
Ao NUGEP para as providências cabíveis.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
-
13/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 03:17
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/08/2024 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878456-11.2024.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gerlandia dos Santos Pereira
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 09:19
Processo nº 0811408-74.2020.8.15.2001
Carlos Andre dos Anjos Costa
Estado da Paraiba
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 10:46
Processo nº 0806228-87.2025.8.15.0001
Menegotti Industrias Metalurgicas LTDA E...
Adelaide Suely Silva de Medeiros - ME
Advogado: Cristian Rodolfo Wackerhagen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 08:48
Processo nº 0805031-02.2024.8.15.0141
Raimunda Alzira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 11:17
Processo nº 0846172-52.2021.8.15.2001
Mayra dos Santos Araujo
Estado da Paraiba
Advogado: Tiago Bastos de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2022 16:12