TJPB - 0805031-02.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
02/09/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:18
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES. -
23/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805031-02.2024.8.15.0141 AUTOR: RAIMUNDA ALZIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA ALZIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO.
O autor alega que, desde a abertura de sua conta, sofre descontos pela ré, referentes às tarifas “CESTA B.EXPRESSO4" e “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO I".
Destaca que os descontos são indevidos, tendo em vista que nunca solicitou/contratou os serviços em sua conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário.
Assim, requer a procedência da ação para: (a) determinar à ré a conversão da conta corrente em conta benefício; (b) condenar a instituição financeira à (b.1) proceder a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (b.3) indenizar os danos morais sofridos.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 109126125).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e impugnou o comprovante de residência acostado aos autos; suscitou a prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que a autora fez uso regular/constante das operações que integram a cesta de serviços além do pacote do pacote essencial.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada pela autora (ID 111427167).
Não houve interesse na produção de provas suplementares.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINARES II.1.1) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial.
Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II.
INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6.
Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas.
A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988.
Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”).
Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis.
Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas.
Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988.
Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias.
Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Tais instrumentos normativos formalizam medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância em massa” em todas as suas modalidades e veiculam determinações direcionadas aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Ocorre que, in casu, além do requerimento administrativo não ter sido previamente exigido, à época do ajuizamento da ação, sobreveio impugnação específica da instituição financeira sobre a pretensão inicial, o que demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira para a solução da controvérsia e, por conseguinte, torna inequívoco o interesse processual (necessidade) para legitimar o acesso à jurisdição.
Desse modo, não há falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da presente ação, associada à pretensão resistida da parte adversa se revela como meio processual idôneo e necessário para tutelar a pretensão autoral.
Assim, rejeito a preliminar.
II.1.2) AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA Embora esta magistrada tenha exigido a apresentação de comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em nome do autor, nas ações judiciais que envolvam contratos bancários, conforme a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024, in casu, verifico que não houve prévia exigência à época do ajuizamento da ação.
Além disso, a partir dos dados bancários da autora, é possível aferir que sua agência encontra-se situada na cidade de Catolé do Rocha/PB, conforme consulta no site https://banco.bradesco/html/classic/atendimento/rede-de-atendimento/.
Assim, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer documento que demonstre que a autora não reside nesta Comarca, rejeito a preliminar.
II.2) QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes precedentes sobre prescrição: (1) fundando-se a causa de pedir na suposta ausência de contratação de negócio jurídico com fornecedor de serviço (fraude praticada por terceiro), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de “fato do serviço” (defeito -falha de segurança – acidente de consumo); (STJ, AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (2) fundando-se a causa de pedir em negativação supostamente indevida decorrente de cobrança implementada num contexto de efetiva contratação entre as partes (ou seja, quando a existência da contratação em si não é controvertida), o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). (3) fundando-se a causa de pedir em ilegalidade de cobranças ou descontos realizados a título de contraprestação por um serviço cuja existência em si não é controvertida, alegando-se apenas a abusividade de determinada(s) cláusula(s) ou de exigência de rubrica não prevista no respectivo instrumento, o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil contratual, exceto se houver dispositivo legal especial prevendo prazo diverso; (STJ, REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (4) É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". ((REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) (4) o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, aplica-se, tão somente, nos casos em que se discute responsabilidade civil extracontratual; (STJ, REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (5) o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o caso, é a data da ciência da negativação pelo consumidor ou, tendo havido descontos em seu contracheque/conta bancária, a data do último desconto, tendo em vista que “pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (STJ, AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão inicial se refere à ausência de contratação de serviços bancários (“fato do serviço”), sendo aplicável o art. 27 do CDC.
Assim, observados as datas dos últimos descontos, ocorridos em 2024, referentes às tarifas denominadas “CESTA B.EXPRESSO4" e “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO I" , associadas à data do ajuizamento da ação, não houve o decurso do prazo quinquenal, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito.
II.3) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários.
De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal.
Pois bem.
A parte autora alega a realização de descontos indevidos, a título de tarifa bancárias denominadas “CESTA B.EXPRESSO4” e “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, em virtude de serviços bancários não contratados e incidente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Desse modo, revela-se imprescindível analisar os atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) que regulamentam a atuação das instituições financeiras, bem como as modalidades de conta bancária indicadas pela parte autora.
De acordo com a Resolução BACEN n. 5.058/2022 que, revogando a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (art. 15), dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras, compreende-se como “conta-salário” aquela “destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.”. (art. 2º, §1º) Objetivando privilegiar a compreensão pelos consumidores, o BACEN expressamente definiu o que seria “conta-salário”, por meio da página “Serviços ao Cidadão”, disponível no link https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-conta-salario, nos seguintes termos: A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados.
Não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes.
Pode ser utilizada também para o pagamento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Os bancos e outras instituições financeiras contratados para realizar esses serviços de pagamento devem obrigatoriamente observar as regras da conta-salário.
Desse modo, por vislumbrar que “Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.” (art. 3º), depreende-se que é necessária a celebração de contrato entre a instituição financeira e o empregador, não havendo previsão normativa para a abertura de “conta-salário” por meio de solicitação do(a) consumidor(a)/beneficiário.
Não fosse o bastante, as disposições normativas da Resolução BACEN n. 5.058/2022 “não se aplicam à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” (art. 13).
Isso porque os benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se sujeitam a instrumentos normativos específicos, direcionados à autarquia federal, qual seja, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Nesse contexto, destaco que “O primeiro pagamento de benefício após a concessão será sempre realizado por meio de cartão magnético ou, eventualmente, de crédito especial, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.” (art. 610), por se tratar de “procedimento usual, não sendo permitida ao beneficiário, neste caso, a opção pelo banco de recebimento.” (art. 609, §1º) De acordo com as informações prestadas aos beneficiários pela autarquia federal, no link https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/segurado-pode-escolher-como-e-onde-quer-receber-seu-pagamento, o titular do benefício previdenciário, após o primeiro recebimento, poderá solicitar a alteração, nos seguintes termos: Ao conceder um benefício, o INSS automaticamente localiza a agência bancária mais próxima à residência do segurado e emite um cartão específico para o saque dos valores.
Essa medida evita que o beneficiário seja obrigado a abrir uma conta bancária apenas para receber seu pagamento. É importante destacar que não é possível escolher o banco de recebimento no momento do requerimento do benefício.
O pagamento será direcionado à rede bancária, de acordo com as regras definidas no contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras.
Após receber o primeiro pagamento, o beneficiário poderá solicitar a alteração para a conta bancária que desejar.
Para isso, ele deverá se dirigir diretamente à agência bancária de seu interesse e fazer o pedido de alteração.
No caso em que o segurado, que recebe por conta corrente ou poupança, desejar voltar a receber apenas com o uso do cartão magnético, ele deverá acessar o Meu INSS e selecionar o serviço “Alterar Local ou Forma de Pagamento” (digite na barra de busca, no alto da página).
Também é possível solicitar a mudança pela Central Telefônica 135.
Isso porque “o segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos.” (https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario).
O cartão magnético tem como única função o saque de valores do benefício previdenciário, não gerando nenhum ônus financeiro ao segurado.
Não se confunde com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se à terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que foram vencedoras dos leilões da previdência social.
Além disso, subsiste nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos ), in verbis: Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco.
Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento.
Depreende-se, portanto, que a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS, tampouco é titular de conta-salário, por expressa vedação do BACEN.
Ao invés disso, é titular de conta de depósito à vista (conta corrente).
Sobre a prestação de serviços bancários, em relação à conta corrente, a Resolução BACEN n. 3.919/2010 dispõe sobre as normas de cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, sendo autorizada a cobrança quando: (a) prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente; ou (b) ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (art. 1º) Além disso, expressamente destaca os serviços essenciais que devem ser fornecidos para os consumidores, sem a cobrança de quaisquer tarifas, nos seguintes termos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; (...).
Isso significa que, fora das hipóteses expressamente indicadas como “serviços essenciais”, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa(s) destinada(s) à remuneração de prestação de serviços não essenciais.
Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbra-se que, apesar das alegações da parte autora de que não fez uso de nenhum dos serviços não essenciais, os extratos bancários juntados aos autos contradizem as afirmações iniciais.
Observado os extratos bancários, restou demonstrado que a parte autora fez uso de: (a) mais de 4 (quatro) saques mensais (ID 109126126 - pág. 29/30); (b) transferências eletrônicas entre instituições financeiras diversas (ID 106842337 - pág. 31); (e) cheque especial (“encargos limite cred" - ID 106842337 - pág. 20), os quais não estão previstos no rol de “serviços essenciais” na Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Desse modo, observado o art. 1º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, havendo a utilização do(s) serviço(s) não essencial(is) pelo(a) consumidor(a), revela-se autorizada a cobrança de tarifas bancárias, por haver expressa previsão normativa em favor da instituição financeira. É imperioso destacar que “tarifa” é a contraprestação pecuniária pela prestação de serviços, cuja exigibilidade ocorre, em regra, quando os serviços bancários são solicitados e/ou utilizados pelo(s) usuário(s).
Esse, inclusive, é o entendimento recente das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESSO) EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM A MODALIDADE ALEGADA NA EXORDIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, encargos de "limite de crédito", conforme bem registrado pelo juízo de origem.
Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do Brasil-BACEN.
Apelação conhecida e desprovida (TJPB; AC 0800454-64.2024.8.15.0081; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 30/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de cobrança de tarifa bancária referente à "cesta b expresso1", diante da alegação de ausência de contratação.
A autora pleiteava a restituição de valores descontados e a condenação da instituição financeira por danos morais.
O banco sustenta a legitimidade da cobrança, tendo em vista a utilização de serviços adicionais pela demandante.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança da tarifa bancária denominada "cesta b expresso1" é legítima, considerando a alegação de ausência de contratação; e (II) avaliar se estão presentes elementos que configuram ato ilícito apto a ensejar a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato firmado entre as partes caracteriza-se como uma relação consumerista, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto realizado. 4.
Os extratos bancários apresentados demonstram a utilização de serviços adicionais pela demandante, como empréstimos, depósitos de empréstimos, título de capitalização e previdência complementar, o que descaracteriza a conta como sendo do tipo "conta-salário" e justifica a cobrança da tarifa, conforme art. 3º da resolução nº 3919/2020 do Banco Central do Brasil. 5.
A jurisprudência do tribunal local reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em contas correntes que utilizam serviços diversos, afastando a caracterização de ato ilícito ou enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. 6.
Restando comprovada a licitude da cobrança, não subsistem os pedidos de restituição de indébito e de indenização por danos morais formulados pela autora. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso do réu provido.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A utilização de serviços adicionais por parte do correntista descaracteriza a conta como sendo do tipo "conta-salário", justificando a cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato. 2.
Não configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias em contas correntes quando comprovada a utilização de serviços adicionais, afastando o direito à restituição de valores ou à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; resolução BACEN nº 3919/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, apelação cível nº 0800139-62.2023.8.15.0601, Rel.
Desª Maria de fátima moraes bezerra cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 07/05/2024.
TJ/PB, apelação cível nº 0805341-25.2021.8.15.0331, Rel.
Des.
José ricardo porto, 1ª Câmara Cível, j. 10/05/2022. (TJPB; AC 0807995-88.2023.8.15.0371; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho; DJPB 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO AUTOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
PRELIMINARES. - UMA VEZ DEMONSTRADO, DE FORMA CLARA, AS RAZÕES DE INCONFORMISMO QUANTO À SENTENÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - NÃO TENDO A PARTE CONTRÁRIA APRESENTADO PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR, PESSOA NATURAL, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER MANTIDO, À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 99, § 3º, DO CPC.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, visando a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias (inclusive "tarifa cesta b.
Expresso1", "encargos de crédito", "IOF s/ utilização limite" e "pacote de serviços padronizados prioritários 1"), buscando a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A sentença considerou legítimas as cobranças e afastou o dever de ressarcimento ou indenização, fundamentando-se na inexistência de ilícito por parte da instituição financeira.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) determinar se as cobranças realizadas pelo banco bradesco s/a são legítimas no caso de uma conta bancária supostamente destinada ao recebimento de salários (conta-salário); (II) verificar se há direito à devolução dos valores cobrados e à indenização por danos morais em razão dessas cobranças.
III.
Razões de decidir 3.
A resolução nº 3.402/2006 do Banco Central disciplina que, na prestação de serviços relacionados à conta-salário, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pelos serviços básicos de movimentação de créditos. 4.
Todavia, as provas dos autos demonstram que a conta bancária da autora não se enquadra como conta-salário, mas sim como conta-corrente, diante da utilização de serviços incompatíveis com a modalidade de conta-salário, como cheque especial, empréstimos e outros serviços bancários. 5.
A autora anuiu com a contratação dos serviços bancários e se beneficiou de sua utilização, como comprovam o contrato e os extratos bancários anexados, os quais não foram especificamente impugnados. 6.
A ausência de insurgência da autora quanto às cobranças desde 2011, impugnadas somente no ajuizamento da presente demanda em 2024, reforça a validade da relação contratual e a regularidade das tarifas cobradas. 7.
Não há prova de ato ilícito por parte do banco apelado, configurando-se o exercício regular de direito, conforme dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando o dever de indenizar ou restituir valores cobrados. 8.
Precedentes jurisprudenciais reiteram que, em situações análogas, sendo a conta caracterizada como conta-corrente, é legítima a cobrança de tarifas bancárias relacionadas à sua manutenção e uso. lV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. É legítima a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes utilizadas para serviços diversos, não caracterizando ilícito a ensejar indenização ou repetição de indébito. 11.
O exercício regular de direito afasta o dever de indenizar ou restituir valores, salvo comprovação de ato doloso ou dano ilegal.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, art. 2º; CC, art. 188, I; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: • TJ/PB, apelação cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
José Aurélio da cruz, j. 09/10/2022; • TJ/PB, apelação cível nº 0805301-14.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das graças morais guedes, j. 07/10/2022; • TJ/PB, apelação cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22/05/2019. (TJPB; AC 0805826-82.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 19/12/2024) Depreende-se, portanto, que a cobrança de tarifas bancárias, por restar demonstrada a titularidade de conta do(a) autor(a) com a utilização de serviços bancários classificados como “não essenciais", é lícita, não havendo nenhuma abusividade ou cobrança indevida.
Não fosse o bastante, é importante destacar que o cancelamento da adesão à cesta de serviços poderá ser solicitada pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço.
Portanto, se o(a) autor(a) pretende utilizar apenas os serviços essenciais e não mais utilizar aqueles contemplados na cesta de serviço contratada, basta cancelar junto à instituição financeira, o que não se vislumbra no caso concreto.
Desse modo, não vislumbro a comprovação de “conduta ilícita” para configurar “falha na prestação de serviços bancários”, o que afasta um dos pressupostos legais para a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, a ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços bancários, impõem a improcedência da pretensão inicial.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RAIMUNDA ALZIRA DA SILVA Endereço: SÍT.
CANTOFAS, S/N, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
07/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:34
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805031-02.2024.8.15.0141 Polo ativo: RAIMUNDA ALZIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] CERTIDÃO - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, ficam as partes devidamente intimadas para indicarem, de modo fundamentado, as provas que pretendem produzir, prazo de dez dias.
Catolé do Rocha-PB, 30 de maio de 2025 (Assinatura Eletrônica) ELANE CRISTINA VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
30/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 00:47
Publicado Expediente em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2025 16:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
29/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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