TJPB - 0826397-17.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADJAIR DE JESUS LOPES em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, data e assinatura registrada eletronicamente. -
01/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ADJAIR DE JESUS LOPES em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de agravo retido
-
02/06/2025 00:39
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0826397-17.2022.8.15.2001 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros RECORRIDO: Adjair de Jesus Lopes ADVOGADA: Thais Emmanuella Isidro Alvez DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (id 30641743), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 27800782), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
REMARCAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Nas razões recursais, o insurgente aduz violação ao artigo 37 da Constituição Federal.
Alega que é inaplicável a teoria do fato consumado em demandas envolvendo concursos públicos, tendo em vista o Tema 476 do STF.
O recurso não merece admissão.
De fato, verifica-se que a tese da inaplicabilidade da teoria do fato consumado foi afastada com base em distinguishing fundamentado no acórdão recorrido, o qual entendeu que, embora a nomeação da recorrida tenha decorrido de decisão liminar, seus efeitos foram consolidados ao longo do tempo.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite, excepcionalmente, a aplicação da teoria do fato consumado em hipóteses consolidadas no tempo: Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo e constitucional.
Concurso público.
Guarda municipal.
Reprovação em exame psicotécnico.
Prosseguimento nas demais etapas.
Conclusão do curso de formação e subsequente exercício no cargo.
Submissão a nova avaliação psicológica.
Descabimento.
Concurso encerrado em 2008.
Teoria do fato consumado.
Tema nº 476 da Repercussão Geral.
Distinguishing.
Precedentes. 1.
A Suprema Corte vem admitindo que certas situações excepcionais em relação a concursos públicos podem afastar a aplicação do Tema nº 476 da Repercussão Geral, tendo em vista os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, bem como a necessidade de proteção das situações consolidadas. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (RE 1534355 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFENSORA PÚBLICA.
DEPENDENTE.
PENSÃO POR MORTE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
TEMA N. 476/RG.
DISTINGUISHING.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
O Supremo, ao apreciar o RE 608.482 (Tema n. 476/RG), concluiu incompatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2.
As particularidades fáticas do caso concreto justificam distinguishing em relação à tese fixada no Tema n. 476/RG, no que em debate manutenção de pensão por morte concedida por anos a dependente de Defensora Pública admitida sem aprovação em concurso público. 3.
Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (RE 1434727 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.10.2023.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2009.
CARGO DE POLICIAL MILITAR.
REPETIÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
TEMAS 335 E 476 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O acórdão recorrido confirmou o teste de aptidão física e a efetivação da matrícula do Recorrido no curso de formação realizados ao longo da demanda, com base no conjunto fático dos autos, nos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. 2.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Os valores da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, bem como a necessidade de proteger situações consolidadas, vêm sendo utilizados no âmbito deste Supremo Tribunal Federal em relação a concursos públicos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1453619 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) Ante o exposto INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ADJAIR DE JESUS LOPES em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADJAIR DE JESUS LOPES em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 04:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2024 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADJAIR DE JESUS LOPES em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ADJAIR DE JESUS LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:59
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 06:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/02/2024 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/01/2024 08:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811426-22.2025.8.15.2001
Rosemary Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lahis Priscila Santos Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 15:31
Processo nº 0809303-51.2025.8.15.2001
Josenildo Evaristo da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diogo Vinicius Hipolito e Silva Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 14:54
Processo nº 0805688-29.2020.8.15.2001
Estado da Paraiba
Carlos Rolamentos e Representacoes LTDA
Advogado: Silvino Henrique Chaves de Freitas Evang...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 09:19
Processo nº 0000041-38.2010.8.15.2001
Tadeu de Lima Sousa
Banco Finasa S/A
Advogado: Luciana Maria Silveira Gomes Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2010 00:00
Processo nº 0826397-17.2022.8.15.2001
Adjair de Jesus Lopes
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2022 23:48