TJPB - 0800150-34.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800150-34.2025.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO ABILIO DE ABRANTES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por FRANCISCO ABÍLIO DE ABRANTES em face de CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, no qual foi proferida decisão em 24/07/2025 determinando a intimação do executado, na forma do art. 523 do CPC, para pagar o débito em 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
Em cumprimento desse comando, foi expedida Carta de Intimação de Id 117113003 ao endereço da pessoa jurídica em Brasília/DF, consignando-se expressamente o prazo do art. 523, caput, CPC, as consequências do § 1º (multa e honorários), e o subsequente prazo para impugnação (art. 525, caput, CPC), com a enumeração das matérias defensivas.
Sobreveio, porém, a devolução do AR Digital sem cumprimento, com o motivo “21 – destinatário ausente”, consoante certidão juntada em 10/08/2025 (Id 119253543).
Diante desse insucesso, a serventia intimou o exequente, por Ato Ordinatório de 28/08/2025, para se manifestar sobre a devolução do AR e requerer o que entendesse pertinente (15 dias), bem como para fornecer endereço apto à localização da devedora, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Na sequência, o exequente peticionou, Id 121832106, registrando que “a carta de intimação não foi entregue ao destinatário quanto à determinação do juízo para o pagamento”, e requereu: (i) reiteração de buscas de valores via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”; (ii) desconsideração da personalidade jurídica da CONAFER, com bloqueio de valores dos dirigentes; e (iii) penhora de bens móveis, imóveis e dinheiro em contas bancárias. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia ora submetida à apreciação resume-se à inexistência, até o momento, de intimação válida do devedor para pagamento na forma do art. 523 do CPC e à consequente inviabilidade — por ora — de deflagrar atos executivos de natureza expropriatória, inclusive a “teimosinha”, bem como à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, deduzida sem a instauração do incidente legalmente previsto e desacompanhada de elementos indiciários mínimos.
De partida, registra-se que a intimação do art. 523 do CPC não se aperfeiçoou.
Ainda que regularmente expedida a Carta de Intimação de Id 119253543, o AR retornou “destinatário ausente”, de modo que não houve ciência do devedor e, por consequência, não se iniciou o prazo para pagamento.
No regime do art. 513, § 2º, II, do CPC, não havendo advogado constituído, “o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento”. À míngua de comprovação da entrega, a intimação é ineficaz, impondo-se renová-la por meio idôneo, com observância da gradação de meios prevista no CPC e dos princípios da legalidade, eficiência e celeridade (CF, art. 37, caput; CPC, arts. 4º, 6º e 139, VI).
Tais balizas guardam estrita coerência com a decisão de Id 116908649, cujo cumprimento depende, precisamente, da ciência regular do executado.
Nessa ordem de ideias, não há como, no estado atual, reconhecer a incidência automática da multa e dos honorários do § 1º do art. 523, porquanto pressupõem o decurso in albis do prazo contado de intimação válida.
A advertência constante da Carta expedida — conquanto correta — não supre a falta de perfeição do ato de comunicação.
Também não se mostra juridicamente possível, neste momento, a imediata prática de atos expropriatórios (penhora online via SISBAJUD, inclusive “teimosinha”) à luz do procedimento do cumprimento de sentença sem antes perfazer-se a etapa do art. 523 do CPC. É certo que o CPC autoriza o arresto quando não encontrado o executado (art. 830) e prevê a indisponibilidade de ativos com contraditório subsequente (art. 854).
Todavia, tais medidas, de caráter excepcional e instrumental, exigem justificativa concreta de risco ou nível de não localização que, por agora, não restou certificado — houve uma devolução por “ausente”, sem que ainda se tenha esgotado a via postal com tentativas em horários alternativos, a intimação por Oficial de Justiça (CPC, art. 247, por analogia) ou, sendo pessoa jurídica, a intimação por meio eletrônico no Domicílio Judicial Eletrônico (Lei nº 14.195/2021; CPC, art. 246, § 1º-A).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA .
NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
I .
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD e a inclusão do nome do agravante em cadastro restritivo de crédito, sem a prévia intimação prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a ausência de intimação prévia para pagamento configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) se os atos constritivos decorrentes dessa omissão devem ser anulados .
III.
Razões de Decidir: A norma do art. 523, caput, do CPC exige que o devedor seja previamente intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias antes de qualquer medida executória.
A ausência de tal intimação constitui vício processual que afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa .
Nos termos do art. 803, II, do CPC, é nulo o processo executivo realizado sem a observância de formalidades essenciais.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido .
Tese de julgamento: "A ausência de intimação prévia para pagamento em cumprimento de sentença constitui nulidade processual, impondo a anulação dos atos constritivos subsequentes." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10348357720248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO - PENHORA 'ON LINE' - DESCONSTITUIÇÃO. - Inviável a manutenção da decisão que determinou a realização de penhora 'on line', diante da necessidade de prévia intimação da parte para pagamento espontâneo da dívida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34757487920238130000 1.0000 .23.082056-5/002, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) À luz do dever de cooperação e da instrumentalidade das formas, impõe-se renovar e aperfeiçoar a intimação antes de avançar para constrições patrimoniais de repetição automática (a chamada “teimosinha”), as quais pressupõem a fase coercitiva posterior ao não pagamento voluntário, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido.
Do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, hipótese em que os efeitos das obrigações da pessoa jurídica poderão ser estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios.
Embora a desconsideração da personalidade jurídica possa ser manejada como meio excepcional de efetividade da execução, ela não pode ser presumida.
Trata-se de medida gravosa que exige a presença de requisitos objetivos e específicos, sob pena de violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos em que se aplica a chamada teoria menor da desconsideração, como nos litígios consumeristas ou ambientais, é necessário demonstrar, no mínimo, que a personalidade jurídica está sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos reconhecidos judicialmente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2.
Segundo entendimento perfilhado pelo c.
STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018).
No caso em apreço, contudo, a parte exequente não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem o uso fraudulento da personalidade jurídica ou sua utilização como mecanismo de blindagem patrimonial.
Tampouco há indícios de encerramento irregular das atividades, confusão de patrimônios, desvio de finalidade ou prática de atos de má-fé que autorizem o afastamento da autonomia jurídica da executada.
A simples inexistência de bens localizáveis em nome da pessoa jurídica, embora possa representar um obstáculo à satisfação da obrigação, não é suficiente, por si só, para justificar o redirecionamento da execução aos bens dos sócios, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais.
Seguindo a disposição do Código Civil, registre-se o disposto no art. 50: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Assim, exige-se, além do estado de insolvência, a coexistência de um elemento qualificador: ou o desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial.
A ausência de qualquer destes elementos torna a aplicação do instituto juridicamente inviável.
De modo a corroborar com o entendimento, cito o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que INDEFERIU o pedido de desconsideração da personalidade jurídica normal ou inversa, diante da ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, bem como do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, sem fixação de custas ou honorários - INSURGÊNCIA da exequente - Pretensão de acolhimento do pedido de Desconsideração Personalidade Jurídica da empresa para inclusão de sua diretora presidente, no polo passivo da execução, a fim de que seus bens pessoais respondam pela dívida contraída pela empresa - Alegação genérica de abuso - DESCABIMENTO - Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica - Caso em que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a requerida se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio - Inteligência do art. 133, § 4º do CPC - Mera insolvência da executada não basta para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - Dicção do artigo 50 do Código Civil - Medida excepcional - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040041-09.2022.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) Ademais, não se identifica nos autos qualquer relação de consumo entre as partes que justifique a aplicação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a entidade executada possa, em tese, oferecer produtos ou serviços, não há nos autos indícios de que a condenação decorra de uma relação jurídica consumerista.
Assim, considerando o caráter excepcional da medida, a ausência de demonstração objetiva de qualquer dos requisitos legais e a necessidade de preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, não há como acolher o pedido formulado.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil; 2.
Reconheço que a intimação do executado para pagamento (art. 523, CPC) não se aperfeiçoou, diante do AR devolvido por “destinatário ausente”, restando, por ora, inviável a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), bem como a deflagração de atos expropriatórios automáticos, razão pela qual determino a intimação da parte promovente para que apresente endereço da parte promovida ou requeira o que de direito para que se perfectibilize a a intimação do art. 523 do CPC ao executado, preferencialmente por meio eletrônico, mediante Domicílio Judicial Eletrônico (Lei nº 14.195/2021; CPC, art. 246, § 1º-A) ou outro meio.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:59
Outras Decisões
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01/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0800150-34.2025.8.15.0371 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): FRANCISCO ABILIO DE ABRANTES RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM.
Juiz de direito da 4ª Vara Mista de Sousa, intimo a parte autora, FRANCISCO ABILIO DE ABRANTES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte demandada, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sousa (PB), 28 de agosto de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica -
28/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 13:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2025 10:43
Expedição de Carta.
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24/07/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:44
Processo Desarquivado
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24/07/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ABILIO DE ABRANTES em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 04:20
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0800150-34.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: FRANCISCO ABILIO DE ABRANTES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, FRANCISCO ABILIO DE ABRANTES , intimado(a) de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Sousa (PB), 30 de maio de 2025. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
30/05/2025 09:39
Expedição de Carta.
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30/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 11:48
Expedição de Carta.
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16/01/2025 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2025 08:56
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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11/01/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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