TJPB - 0820548-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 03:14 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 02:46 Decorrido prazo de JURANDIR ANTONIO XAVIER em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 04:09 Publicado Decisão em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 04:09 Publicado Decisão em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0820548-93.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
 
 Considerando que a presente Execução Fiscal foi no ano de 2024 e teve como valor atribuído importe abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a observância das teses fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Precedente Vinculante RE 1.355.208 (Tema 1184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
 
 O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
 
 O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A primeira tese foi acompanhada da Resolução n. 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e elencando as hipóteses que poderão levar à extinção da execução fiscal.
 
 Na segunda parte, a Excelsa Corte estabeleceu pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, também pela Resolução 547/2024, enumerando providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal e hipóteses de dispensa do protesto do título executivo.
 
 Por sua vez, a terceira parte da tese outorga ao credor dos processos em trâmite formular pedido de suspensão, indicando prazo certo, para a adoção das medidas previstas na Tese 2.
 
 No caso concreto, o exequente não demonstrou o cumprimento das providências previstas nos incisos I a III do parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
 
 Assim, entendo não ser possível a dispensa do protesto.
 
 Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o exequente comprove o protesto da CDA, bem como a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada no Tema 1.184 do STF.
 
 JOÃO PESSOA, 4 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            29/05/2025 08:08 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            16/12/2024 13:00 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            12/11/2024 07:41 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 06:44 Processo Desarquivado 
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                                            27/06/2024 12:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2024 11:19 Determinado o arquivamento 
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                                            27/06/2024 01:13 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:56 Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 02:36 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 14:26 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 16:55 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            11/05/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2024 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 05:29 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/04/2024 22:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 22:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 22:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/04/2024 22:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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