TJPB - 0828963-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE ERILSON BATISTA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, entende-se pela Incompetência do Juizado e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da complexidade da causa. -
01/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 04:36
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828963-31.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE ERILSON BATISTA Advogados do(a) AUTOR: RAVI FERRAZ DE CASTRO - PB32404, TARSIS ALLAN ZARDO DE OLIVEIRA - PB34434 REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de evidência, para que seja aplicada a taxa de 2,12% na próxima parcela do financiamento, com vencimento em 10/05/2025 ou nas subsequentes, cujo valor deverá ser de R$ 1.154,07(mil cento e cinquenta e quatro reais e sete centavos).
Em síntese, o promovente aduz que firmou contrato de financiamento de um veículo Siena, ano 2013, cor Prata, orçado no valor inicial de R$ 34.550,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais).
Que a proposta oferecida pelo Banco Réu foi a de 48 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.707,90 (mil setecentos e sete reais e noventa centavos), com vencimento da primeira parcela no dia 10/05/2023 e da última no dia 10/04/2027, perfazendo-se o montante final de R$ 81.979,20 (oitenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
Afirma que meses depois, descobriu que a taxa de juros média do mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas, no período, era de apenas 2,12% ao mês. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de evidência é espécie de tutela provisória concedida apenas com base na demonstração da evidência do direito da parte, não se analisando,
por outro lado, a urgência do pleito.
Aduz o aludido artigo: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Tal comprovação não se faz presente.
Explico.
No caso dos autos, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas que acarrete a visualização de probabilidade do direito pretendido.
Tampouco o contrato firmado com a ré.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Expedição de Carta.
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30/05/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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