TJPB - 0837196-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 07:59
Juntada de informação
-
10/07/2025 05:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:14
Juntada de informação
-
27/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837196-85.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
06/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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28/08/2024 05:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837196-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em face da certidão do Id . 91414156, não tomo conhecimento da Reconvenção apresentada pelo banco.
Em face da juntada de novos documentos pelo banco, intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:28
Outras Decisões
-
17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:49
Juntada de informação
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31/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:03
Juntada de informação
-
10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837196-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O banco réu formula pedido em reconvenção, para em caso de procedência da ação principal, ser a autora condenada à devolução do valor lhe creditado, de R$ 2.227,27 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), o que é valor do seu pedido e também da sua causa reconvencional (art. 292 do CPC).
Em razão disso, INTIME-SE o banco réu para recolher as custas reconvencionais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para contestar a reconvenção em 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação à reconvenção, INTIME-SE o banco réu para impugná-la em 15 (quinze) dias.
Ao final de tudo, INTIMEM-SE as partes para especificação das demais provas que tenham interesse em produzir nestes autos, justificando-as a necessidade, de acordo com o art. 369 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:24
Determinada diligência
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18/02/2024 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS CAVALCANTI em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 01:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837196-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por CLEONICE CAVALCANTI DE OLIVEIRA em face do BANCO AGIBANK S/A.
Narra a parte autora que é aposentada por invalidez e percebia o valor de R$ 1.212,00.
Contudo, consultando o extrato de seu benefício, identificou que, desde 07/2021, são sendo descontados valores indevidos pelo demandado, no valor de R$ 185,00, proveniente de empréstimo não contratado.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de suspender os descontos no benefício previdenciário, uma vez que desconhece a contratação e não seria razoável ser privada de parte do seu benefício durante o transcurso da presente ação, pois precisa do valor completo do seu salário para pagar despesas, alimentar-se e comprar medicamentos. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando os documentos colacionados aos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a contratação ou não do empréstimo consignado.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
P.I.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE RAMOS CAVALCANTI - CPF: *24.***.*59-00 (AUTOR).
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02/08/2023 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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