TJPB - 0810217-07.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª CÂMARA CÍVEL – GABINETE 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810217-07.2025.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Agravante: G2C Administradora de Benefício Ltda – ME Advogado: Rodrigo Bittencourt Ruiz (OAB/RJ 235.976) Agravada: Maria Elizangela Lima Advogada: Nathalya Pereira da Silva (OAB/PB 31.102) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO ELETRÔNICO. ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por G2C Administradora de Benefícios Ltda. – ME contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Maria Elizangela Lima, na qual se determinou a realização de perícia grafotécnica e o custeio dos honorários periciais pela parte ré.
A agravante impugna tanto a necessidade da perícia quanto a imposição do ônus financeiro da prova pericial, destacando a natureza eletrônica do contrato e a ausência de assinatura manuscrita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial em fase de instrução; (ii) estabelecer se é legítima a imposição à agravante do adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica em contrato firmado exclusivamente por meio eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que versa sobre a realização de prova pericial não comporta, em regra, impugnação imediata por agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ (REsp 1.704.520/MT e RMS 65.943/SP), devendo ser suscitada como preliminar de apelação, salvo demonstrada urgência, o que não se verificou no caso concreto.
O contrato objeto da controvérsia foi firmado exclusivamente por meio eletrônico com autenticação via token digital, o que torna tecnicamente inadequada a realização de perícia grafotécnica, voltada à análise de assinaturas manuscritas.
Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requer a prova técnica.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não transfere automaticamente essa obrigação financeira à parte adversa.
A agravante não se qualifica como instituição financeira, sendo inaplicável ao caso o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que trata especificamente da responsabilidade probatória das instituições bancárias quanto à autenticidade de contratos assinados.
Como a parte autora requereu a perícia e é beneficiária da justiça gratuita, a despesa com os honorários periciais deve ser custeada pelo Estado, conforme o §3º do art. 95 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Tese de julgamento: A decisão que determina a realização de prova pericial integra a fase de instrução e, salvo demonstração de urgência, não é impugnável por agravo de instrumento.
A perícia grafotécnica é inadequada para contratos formalizados exclusivamente por meio eletrônico com autenticação digital.
A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requer a prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC, independentemente da distribuição do ônus da prova.
A concessão de justiça gratuita transfere ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da perícia requerida pelo beneficiário, conforme o §3º do art. 95 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. – ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", distribuída sob o nº 0801649-33.2024.8.15.0001, proposta por MARIA ELIZANGELA LIMA, assim dispôs: "[...]Defiro o pedido de produção de perícia grafotécnica/papiloscópica.
Nomeio como perito o expert EDGLEY MARQUES GUIMARAES, Especialização Grafocopistas/Perito Grafotécnico, com endereço na Rua Fernandes Vieira, 470B, José Pinheiro, Campina Grande/PB, 58407-490, o qual deverá ser intimado desta nomeação (podendo seu contato ser localizado perante as Varas Cíveis desta Comarca, caso inexistente na Escrivania) e para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, se quiserem, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 10 (dez) dias.
Acrescento também o entendimento da Egrégia Corte, no sentido de que, o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia será realizada em contrato(s) produzido(s) pelo réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
DECISÃO A SER MANTIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE EM FACE DO VALOR FIXADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6.º, 368 e 429, II).” (0806780-26.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, após apresentação da proposta dos honorários periciais, intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento destes, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.[..]" Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese: (i) que não se trata de instituição financeira, sendo indevida a invocação, na decisão agravada, da jurisprudência referente a bancos; (ii) que o contrato objeto da lide foi formalizado exclusivamente por meio eletrônico, mediante autenticação via token digital pessoal e intransferível remetido ao e-mail da agravada, inexistindo, portanto, qualquer assinatura manuscrita a ser periciada, o que torna absolutamente descabida a realização de perícia grafotécnica tradicional; (iii) que a realização da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, não havendo justificativa legal para impor à parte adversa o custeio da prova, conforme estabelece o art. 95, caput, do CPC; (iv) que, ainda que se aplicasse a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não abrange a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, o que está expressamente disciplinado no §3º do art. 95 do CPC.
Aduz ainda a presença dos requisitos do art. 300 e do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, e, ao final, pugna pela reforma da decisão impugnada, para afastar tanto a realização da perícia grafotécnica quanto a obrigação da agravante de custeá-la.
Deferido o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto à determinação de realização da perícia grafotécnica e à imposição de custeio dos respectivos honorários periciais pela parte agravante, até ulterior deliberação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e a revogação da medida suspensiva concedida, defendendo a legalidade da perícia determinada e a aplicação da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO O recurso de agravo de instrumento foi interposto para impugnar dois aspectos da decisão agravada: (i) a desnecessidade da prova pericial e (ii) a inadequada imposição do ônus financeiro dessa prova à agravante.
Todavia, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado nos julgados do REsp 1.704.520/MT e RMS 65.943/SP, não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre instrução probatória, salvo se demonstrada urgência e risco de inutilidade da decisão futura, o que não se verifica neste caso.
Tais matérias devem ser suscitadas como preliminares de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA .
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art . 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação.” (STJ - RMS: 65943 SP 2021/0065082-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) Dessa forma, rejeito a pretensão recursal no tocante à desnecessidade da prova pericial, reconhecendo a inadmissibilidade parcial do recurso nesse ponto, e conheço do agravo de instrumento apenas quanto à discussão sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para essa matéria.
A controvérsia recursal remanescente está restrita à legalidade da imposição do ônus financeiro da prova pericial à parte agravante, em contexto que envolve contrato formalizado exclusivamente por meio eletrônico mediante autenticação via token digital.
Conforme já fundamentado na decisão que deferiu o efeito suspensivo, a pretensão recursal revela-se procedente pelas seguintes razões: Primeiro, porque o contrato objeto da lide foi formalizado exclusivamente por meio eletrônico, mediante autenticação via token digital pessoal e intransferível, inexistindo assinatura manuscrita a ser submetida à análise grafotécnica tradicional.
Como já reconhecido, a utilização de perícia grafotécnica em documento eletrônico criptográfico revela-se tecnicamente inadequada, pois a manifestação de vontade se deu por meio incompatível com a análise grafoscópica convencional.
Segundo, ainda que se admitisse a pertinência da prova pericial, o adiantamento dos honorários incumbe à parte requerente, nos termos do art. 95 do CPC.
A jurisprudência é clara ao distinguir ônus da prova de obrigação de adiantamento dos honorários periciais.
Nesse sentido, o STJ: "não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização" (REsp 1.313.866/MG, rel.
Min.
Marco Buzzi).
Na mesma linha, esta Corte Estadual: "A inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não significa transferir para a parte promovida o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as consequências de sua não produção" (AI 0825850-92.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 18/12/2024).
Terceiro, a agravante não se enquadra como instituição financeira, não se aplicando automaticamente o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que se refere especificamente a contratos bancários.
No caso dos autos, tendo a agravada requerido expressamente a realização da perícia, cabe-lhe adiantar os honorários periciais.
Considerando que é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o §3º do art. 95 do CPC, devendo a despesa correr à conta do Tribunal.
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar o afastamento da perícia grafotécnica ante sua inadequação técnica ao caso concreto ou, subsidiariamente, a atribuição à agravada do ônus de adiantar a remuneração do perito, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil, observada a norma contida no §3º do mesmo dispositivo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G09 -
29/08/2025 08:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:41
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA LIMA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:41
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810217-07.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME AGRAVADO: MARIA ELIZANGELA LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 35082763).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:42
Deferido o pedido de
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26/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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