TJPB - 0829615-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:24
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 18:12
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2025 04:43
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 04:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829615-48.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigações] AUTOR: RAIAN LUNA POMBO Advogados do(a) AUTOR: FILIPE BRANCO ESPINOLA PONCE LEON - PB34410, JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044 REU: ACERTO GRUPO INTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO INTER S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela para ser concedida, liminarmente, e inaudita altera parte, para determinar que a empresa Ré cesse imediatamente toda e qualquer tentativa de cobrança relativa ao suposto débito objeto da presente ação, abstendo-se de contatar o Autor por qualquer meio (telefone, e-mail, mensagem), sob pena de multa diária.
E síntese, alega que foi cobrado indevidamente pelo Banco Inter, assim reconhecido por sentença, sendo que o réu cedeu o crédito e o corréu ACERTO efetuou a inscrição quer reputa indevida. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter obtido sentença em outro feito, que reconheceu a ilegalidade da cobrança, sendo que o Banco cedeu o crédito e o novo credor inseriu seu nome na SERASA.
Em que pese a demonstração pelo autor da existência da negativação junto a SERASA, não se tem a data da negativação, e principalmente se o débito objeto da inscrição corresponde ao contrato originário objeto da ação alegada pelo autor, o que impede em primeira análise observar tanto se a cessão do crédito se deu antes ou depois da sentença que reconheceu como indevido o débito ou se se refere a mesma dívida objeto do processo anterior, de sorte que, não se mostra possível atestar a responsabilidade da inscrição pela credora, inclusive, partindo do princípio que a ACERTO GRUPO INTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, atua como securitizadora de créditos, não se tem elementos a atestar que a inscrição é indevida por parte desta empresa.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será atendida em seu pleito, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes, preferencialmente por meios eletrônicos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Expedição de Carta.
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30/05/2025 09:43
Expedição de Carta.
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30/05/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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