TJPB - 0800607-03.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 07:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:55
Decorrido prazo de Adjamir Souza da Silva em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 02:40
Decorrido prazo de Adjamir Souza da Silva em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:40
Decorrido prazo de Adjamir Souza da Silva em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:40
Decorrido prazo de ANIELLY RODRIGUES SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 07:31
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
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25/07/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de Adjamir Souza da Silva em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800607-03.2025.8.15.1071 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Exoneração, Demissão ou Exoneração] AUTOR(S): Nome: ANIELLY RODRIGUES SOUSA Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 Nome: Adjamir Souza da Silva Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 DECISÃO Vistos etc.
Aportaram neste juízo diversas ações que abordam a mesma matéria de fato e de direito tratada nestes autos.
Considerando que a reunião de processos deve ocorrer enquanto nenhum deles houver sido sentenciado, não há qualquer impedimento na reunião de processo em diferentes estágios de tramitação.
Assim, considerando que foi determinado na decisão do id. 109950534 a reunião dos feitos, tendo o presente feito de n.º 0800607-03.2025.8.15.1071 como autos principais, procedo com a inclusão dos autos citados ao final, que foram distribuídos posteriormente a decisão do id. 109950534, no grupo de processos reunidos.
Considerando o pedido liminar no novo feito, assim como considerando os fundamentos já expressos na decisão do id. 112414654, procedo com a extensão dos efeitos da liminar em favor dos autores do(s) novo(s) processo(s), assim como a extensão dos efeitos das demais decisões destinadas a impor o cumprimento da liminar.
Proceda-se com o cadastro dos novos impetrantes na condição de terceiro interessado perante o sistema do PJE, cadastrando, também, seus advogados.
Doravante, o presente feito principal englobará os seguintes processos: Principal 0800607-03.2025.8.15.1071 – ANIELLY RODRIGUES SOUSA Reunidos 0800676-35.2025.8.15.1071 – ANDERSON FELIPE DOS ANJOS DUARTE 0800673-80.2025.8.15.1071 – BRUNO ALVES DA SILVA 0800672-95.2025.8.15.1071 – JOSE NIVALDO GOMES DA COSTA 0800655-59.2025.8.15.1071 – FRANCINALDO DOS SANTOS SOARES 0800645-15.2025.8.15.1071 – MARIA MARCILENE FERNANDES DOS SANTOS 0800642-60.2025.8.15.1071 – JOAO FELIPE DA COSTA 0800641-75.2025.8.15.1071 – EDIPO NYELLYSON DE SOUSA BRITO 0800635-68.2025.8.15.1071 – ROBERTA THAIS MOREIRA NICACIO DA SILVA 0800631-31.2025.8.15.1071 – JOSEFA RAQUEL COSTA BENICIO 0800609-70.2025.8.15.1071 – MONICA SANTOS DE PONTES 0800608-85.2025.8.15.1071 – WILLIAM MARQUES DA SILVA 0800716-17.2025.8.15.1071 - IZABEL PESSOA DA SILVA 0800977-79.2025.8.15.1071 - ALANE FIGUEIREDO DE FARIAS 0801260-05.2025.8.15.1071 - SILMAR DENISON MELO DE LIMA 0801266-12.2025.8.15.1071 - VITORIA HELLEM SIMIAO DA SILVA Incluído(s) na presente decisão 0801310-31.2025.8.15.1071 - JOSEANE LISBOA DA SILVA FERNANDES Verifico nesta oportunidade que, após as decisões que determinaram a reunião de diversos processos para julgamento em conjunto, tendo os presentes autos como processo principal, o município, que já havia se habilitado nos autos, foi devidamente intimado e cientificado tanto da decisão liminar quanto da reunião dos processos.
No entanto, o prefeito municipal, apesar de ter sido citado logo no início do feito pessoalmente por mandado, não chegou a habilitar advogado nos autos.
Em que pese qualquer alegação que se venha a suscitar sob a presunção de conhecimento, já que o prefeito, no caso a autoridade coatora, é o representante legal do município que já está habilitado nos autos, considerando o possível caráter pessoal contra a pessoa física do prefeito, diante da natureza desse procedimento, para evitar qualquer suspeita de nulidade ou cerceamento do direito de defesa, determino a renovação da notificação ao prefeito municipal pessoalmente por mandado, para prestar informações, dando ciência da existências dos novos mandados de segurança que foram reunidos e da decisão que estendeu os efeitos da liminar para os novos impetrantes, estabelecendo responsabilidade para o caso de não cumprimento.
Intimo, outrossim, o Município para tomar ciência dos novos mandados de segurança que foram reunidos e da decisão que estendeu os efeitos da liminar para os novos impetrantes.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 7 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/07/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:50
Juntada de Petição de mandado
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07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:36
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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05/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:12
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/06/2025 10:14
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:14
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO GOMES DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:14
Decorrido prazo de IZABEL PESSOA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:14
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE DOS ANJOS DUARTE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:14
Decorrido prazo de JOSEFA RAQUEL COSTA BENICIO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:14
Decorrido prazo de Adjamir Souza da Silva em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800607-03.2025.8.15.1071 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Exoneração, Demissão ou Exoneração] AUTOR(S): Nome: ANIELLY RODRIGUES SOUSA Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 Nome: Adjamir Souza da Silva Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 DECISÃO Vistos etc.
Verifico nesta oportunidade que, após as decisões que determinaram a reunião de diversos processos para julgamento em conjunto, tendo os presentes autos como processo principal, o município, que já havia se habilitado nos autos, foi devidamente intimado e cientificado tanto da decisão liminar quanto da reunião dos processos.
No entanto, o prefeito municipal, apesar de ter sido citado logo no início do feito pessoalmente por mandado, não chegou a habilitar advogado nos autos.
Em que pese qualquer alegação que se venha a suscitar sob a presunção de conhecimento, já que o prefeito, no caso a autoridade coatora, é o representante legal do município que já está habilitado nos autos, considerando o possível caráter pessoal contra a pessoa física do prefeito, diante da natureza desse procedimento, para evitar qualquer suspeita de nulidade ou cerceamento do direito de defesa, determino a renovação da notificação ao prefeito municipal pessoalmente por mandado, para prestar informações, dando ciência da unificação dos processos e da decisão que concedeu a liminar, estabelecendo responsabilidade para o caso de não cumprimento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 24 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
24/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:10
Outras Decisões
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24/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 21:48
Juntada de Informações
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18/06/2025 21:29
Juntada de Informações
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17/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Adjamir Souza da Silva em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800607-03.2025.8.15.1071 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Exoneração, Demissão ou Exoneração] AUTOR(S): Nome: ANIELLY RODRIGUES SOUSA Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO - PB25876 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 Nome: Adjamir Souza da Silva Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 DECISÃO Vistos etc.
Aportou neste juízo a(s) ação(ões) indicada(s) abaixo, que aborda(m) a mesma matéria de fato e de direito tratada nestes autos: 0800676-35.2025.8.15.1071 – ANDERSON FELIPE DOS ANJOS DUARTE 0800673-80.2025.8.15.1071 – BRUNO ALVES DA SILVA 0800672-95.2025.8.15.1071 – JOSE NIVALDO GOMES DA COSTA 0800655-59.2025.8.15.1071 – FRANCINALDO DOS SANTOS SOARES 0800645-15.2025.8.15.1071 – MARIA MARCILENE FERNANDES DOS SANTOS 0800642-60.2025.8.15.1071 – JOAO FELIPE DA COSTA 0800641-75.2025.8.15.1071 – EDIPO NYELLYSON DE SOUSA BRITO 0800635-68.2025.8.15.1071 – ROBERTA THAIS MOREIRA NICACIO DA SILVA 0800631-31.2025.8.15.1071 – JOSEFA RAQUEL COSTA BENICIO 0800609-70.2025.8.15.1071 – MONICA SANTOS DE PONTES 0800608-85.2025.8.15.1071 – WILLIAM MARQUES DA SILVA 0800607-03.2025.8.15.1071 – ANIELLY RODRIGUES SOUSA (Principal) 0800716-17.2025.8.15.1071 - IZABEL PESSOA DA SILVA 0800977-79.2025.8.15.1071 - ALANE FIGUEIREDO DE FARIAS.
A decisão do id. 109950534 determinou a reunião dos processos por força do art. 55, §3º do CPC, estabelecendo que todos os feitos passarão a tramitar reunidos nestes autos de n. 0800607-03.2025.8.15.1071.
Na decisão de suspensão foi determinado o cadastramento, nestes autos, de todos os autores dos processos reunidos que ficarão suspensos.
A decisão do id. 112395701 apontou que diversos dos processos suspensos tinham pedido de antecipação de tutela liminar ainda não apreciados.
No entanto, considerando que a apreciação de tais pedidos poderia implicar em reconsideração das decisões anteriores, seria necessário cientificar o Município, em respeito ao art. 10 do CPC.
Tal providência foi feita, sem que o Município se manifestasse nos autos.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Tratam-se de Mandados de Segurança ajuizados pelos autores elencados acima contra o Prefeito Municipal de Curral de Cima PB, Sr.
ADJAMIR SOUZA DA SILVA e Município de Curral de Cima.
Todos afirmam que foram nomeados para o ingresso em cargo público após aprovação em concurso público, conforme edital nº 01/2023.
Apontam que após a nomeação tomaram posse e entraram em exercício no cargo público.
Afirmam que, com a mudança de gestão no início de 2025, o novo prefeito eleito instituiu uma comissão para investigar o concurso público e realizar processos administrativos para avaliar a necessidade de permanência dos servidores nomeados.
Ao término de um processo administrativo foi publicado ato administrativo que suspendeu a nomeação e posse de cada um dos autores.
Os autores argumenta que o ato administrativo é ilegal, ferindo princípios constitucionais da legalidade, isonomia, segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança.
Os autores requerem a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a eficácia do ato administrativo que suspendeu sua nomeação e posse, determinando que seja ordenada a reintegração de cada um aos cargos em que foram empossados.
No mérito pleiteiam a anulação definitiva do ato impugnado.
Analisando os documentos trazidos nestes autos, percebe-se que foram instaurados processos administrativos individuais para cada um autores e que a decisão definitiva foi praticamente idêntica em cada um desses processos administrativos onde foi lavrada uma portaria do Prefeito Constitucional do Município de Curral de Cima “suspendendo os atos de nomeação e posse” de cada um dos autos.
Pelo que se percebe do processo administrativo a questão foi resolvida na esfera administrativa com esta decisão de “suspensão dos atos de nomeação e posse”.
Com essa decisão, os servidores foram afastados de seus cargos e de seu vínculo com o Município.
Ao requerer a anulação do ato administrativo municipal, os autores pretendem ser reintegrados em seus cargos.
Sobre o tema, é necessário considerar a distinção entre nomeação, posse e exercício do cargo público.
A nomeação é o ato administrativo que formaliza a escolha do candidato aprovado em concurso público para ocupar um cargo na administração pública.
Este ato é essencial, pois dá origem à relação jurídica entre o servidor e a Administração.
A nomeação se oficializa com a publicação do correspondente decreto ou portaria no Diário Oficial.
Em função da natureza do cargo a ser provido, a nomeação pode ser feita em caráter efetivo (condicionada à aprovação prévia em concurso público), em caráter temporário (para cargos de direção, chefia e assessoramento), ou em caráter vitalício (para certos cargos como magistrados e membros do Ministério Público).
A nomeação é o ato administrativo que indica uma pessoa para provimento originário de um cargo público vago.
Este é apenas o primeiro passo na investidura do servidor público.
A posse é o ato de aceitação expressa do nomeado às prerrogativas, atribuições e responsabilidades referentes ao cargo público.
Complementando a investidura do nomeado no cargo, é com a posse que o aprovado passa à condição de servidor público, sujeito de direitos e deveres funcionais.
Publicado o ato de nomeação em Diário Oficial, o nomeado tem o prazo contado dessa publicação, para tomar posse.
Esse prazo poderá ser prorrogado, se o nomeado requerer essa prorrogação antes de vencido o prazo inicial.
A posse é o ato de investidura do servidor no cargo público efetivo.
Para que a posse seja efetivada, o servidor deve atender a uma série de condições, como a apresentação de documentos necessários e, em muitos casos, a assinatura do termo de posse.
Com a posse complementa-se a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais, por isso mesmo que a nomeação regular só pode ser desfeita antes da posse do nomeado.
Entrada em Exercício - O efetivo exercício é o início das atividades laborais no setor de trabalho ao qual o servidor foi designado. É a terceira e última etapa do processo de investidura.
O efetivo exercício ocorre quando o servidor começa a desempenhar as atividades práticas no cargo que ocupa.
A partir deste momento, ele passa a ter direitos e deveres decorrentes da sua função.
O prazo para o servidor entrar em exercício está previsto na Lei Municipal e contado da data da posse.
Caso o servidor não entre em exercício funcional no prazo legalmente assinalado, caberá a sua exoneração de ofício. É no exercício que o servidor passa a desempenhar legalmente as suas funções, adquirindo direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público.
Todo exercício funcional deverá ser registrado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a cujo quadro o servidor pertença, constituindo o assentamento individual no qual constará informação documental ou anotação das ocorrências de início, suspensão, interrupção e reinício do efetivo exercício.
Créditos e referências: https://progep.ufes.br/manual-procedimentos/posse-e-efetivo-exercicio-em-cargo-publico; https://progep.ufes.br/manual-procedimentos/posse-e-efetivo-exercicio-em-cargo-publico; https://wiki.saude.df.gov.br/index.php/Admiss%C3%A3o:_Nomea%C3%A7%C3%A3o,_posse_e_exerc%C3%ADcio;https://aroeirabraga.com.br/qual-adiferenca-entre-nomeacao-posse-e-exercicio/; https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/manual-de-procedimentos/manual-de-provimento/nomeacao-posse-e-exercicio-de-cargo-efetivo; https://radar.ibegesp.org.br/nomeacao-posse-e-efetivo-exercicio-entenda-as-diferencas-no-servico-publico/.
No caso, a nomeação se exaure com a posse, a posse se exaure com o exercício.
Após o ingresso em exercício temos um servidor efetivo em estágio probatório.
Diante da condição de efetividade, o vínculo com o município somente pode ser extinto mediante exoneração na forma da lei, a exemplo nos seguintes casos: Para servidores em estágio probatório (efetivos mas não estáveis): Exoneração por insuficiência de desempenho - Após avaliações periódicas negativas durante o estágio probatório Exoneração a pedido - Quando o próprio servidor solicita seu desligamento Exoneração de ofício - Por não satisfazer condições do estágio probatório ou não entrar em exercício no prazo legal Para servidores estáveis: Exoneração a pedido - Quando o próprio servidor solicita Exoneração por sentença judicial transitada em julgado Exoneração após processo administrativo disciplinar com ampla defesa (demissão) Mediante avaliação periódica de desempenho insuficiente, na forma da lei.
Não se vislumbra qualquer previsão jurídica para a suspensão da nomeação para o servidor já em exercício.
O cargo público não pode ficar no limbo, ou existe vínculo ou não existe.
O processo administrativo não pode ser concluído com uma decisão de suspensão.
Diante disso, verifico que não existe previsão legal para a suspensão da nomeação depois da posse.
Uma vez exaurida a nomeação com a posse, não há como suspender a nomeação.
Uma vez exaurida a posse com a entrada em exercício, não há como suspender a posse.
Uma vez iniciado o exercício, o vínculo somente pode ser rompido com a exoneração.
Assim, vislumbra-se uma nulidade intrínseca no ato administrativo questionado demonstrada documentalmente nos autos.
Destaco que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessário que o julgador examine todos os argumentos apresentados pelas partes quando um fundamento específico for suficiente para decidir a questão.
Assim, a constatação de que a convocação foi realizada sem a assinatura dos integrantes competentes, conforme exigido pelo edital e pelo Regimento Interno, já é suficiente para reconhecer a ilegalidade do ato.
Esse entendimento está amparado pela jurisprudência do STJ, que afirma que o juiz deve enfrentar apenas as questões capazes de alterar o resultado da decisão.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp 2213649 SC 2022/0297142-0.
No caso dos autos, a nulidade constatada no ato administrativo é suficiente para a concessão da tutela antecipada.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e determino que o MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA/PB, através do seu Prefeito Constitucional Adjamir Souza da Silva proceda com a reintegração dos servidores indicado no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão.
DETERMINO: INTIME-SE a parte impetrante desta decisão; INTIME-SE a parte impetrada, PARA DAR CUMPRIMENTO À MEDIDA, sob pena de desobediência (art. 330, CP), nos termos do art. 26 da Lei 12.016/09; e NOTIFIQUE-O acerca do conteúdo da petição inicial, obedecendo que estabelece o art. 6º da Lei 12.016/09, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, consoante dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09. ; NESTA oportunidade está sendo cientificado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada sobre o presente feito, através de expediente eletrônico do PJE mediante DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE), para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Após a colheita das informações, DÊ-SE vista ao Ministério Público, para fins de oferta de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 12 da Lei 12.016/09.
Determino ao cartório que certifique o cumprimento das providências referentes à reunião dos processos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 29 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:03
Decorrido prazo de Adjamir Souza da Silva em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:03
Decorrido prazo de Adjamir Souza da Silva em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:09
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:15
Outras Decisões
-
15/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 09:56
Decorrido prazo de Adjamir Souza da Silva em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:56
Decorrido prazo de ANIELLY RODRIGUES SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:31
Decorrido prazo de Adjamir Souza da Silva em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:31
Decorrido prazo de Adjamir Souza da Silva em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:11
Juntada de petição
-
28/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de mandado
-
27/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 08:06
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/03/2025 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 18:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 07:40
Juntada de Petição de mandado
-
22/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/03/2025 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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