TJPB - 0801342-70.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de INACIA GOMES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0801342-70.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração de Posse] AUTOR(S): Nome: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 RÉU(S): Nome: INACIA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Lourenço Vieira, 112, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) pediu(ram) desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Cancele eventual audiência designada.
As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos.
Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
Jacaraú, 22 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
24/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:12
Extinto o processo por desistência
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22/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801342-70.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração de Posse] AUTOR(S): Nome: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 RÉU(S): Nome: INACIA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Lourenço Vieira, 112, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de processo na qual a parte autora foi beneficiada com a redução e parcelamento das custas processuais e intimada para início do pagamento.
Entretanto, sistema informa o atraso no pagamento das custas.
Portanto, intime-se a parte autora para regularizar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze).
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
30/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 11:57
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (AUTOR)
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23/02/2025 21:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO (15.***.***/0001-80).
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09/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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