TJPB - 0829255-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR LOPES CUNHA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO SOARES em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:14
Juntada de Petição de cota
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09/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Nº do Processo: 0829255-84.2023.8.15.2001 Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Casamento] (...) DIVÓRCIO CONSENSUAL.
PEDIDO LÍCITO, QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
PARECER FAVORÁVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Estando as partes devidamente representadas nos autos, possível a decretação do divórcio, eis que o pedido é lícito e não representa violação aos interesses das partes ou de terceiros.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL, proposta por AUGUSTO CEZAR LOPES CUNHA em face de GABRIELA RIBEIRO SOARES ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo além da decretação do divórvio, a regulamentação de guarda, alimentos e visitas inerentes ao filho menor.
Com vistas dos autos, o Representante do Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido das partes.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, as partes ingressaram com termo de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação.
Verifica-se, ainda, que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes e possui objeto lícito.
As partes firmaram acordo adotando a guarda na modalidade compartilhada, que terá como referência o lar materno, além dos alimentos in natura prestados pelo genitor, e da regulamentação de visitas ao menor.
O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Inicialmente, tem-se que o cerne do presente feito cinge-se acerca da decretação do divórcio do casal.
Em relação ao tema, conforme Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2010, foi introduzido no ordenamento o divórcio como direito potestativo das partes, não sujeito a qualquer condição (especialmente a determinação de prazo), bastando que qualquer uma das partes manifeste o seu intento de romper o vínculo matrimonial.
Desse modo, não há óbice ao deferimento do pedido de divórcio, uma vez que há requerimento expresso de ambas as partes pugnando pela decretação do divórcio, ante a dissolução da vida em comum.
Destarte, presente o requisito estabelecido no art. 226, § 6º, da CF/1988, com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a decretação do divórcio é a medida que se impõe.
Ademais, verifica-se que os termos propostos são lícitos e não representam violação aos interesses das partes ou de terceiros, valendo notar que da união nasceu 01 filho ainda menor de idade.
As partes não adquiriram bens a partilhar e renunciaram aos alimentos entre si.
Diante do exposto e em harmonia com o parecer Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de AUGUSTO CEZAR LOPES CUNHA e GABRIELA RIBEIRO SOARES, e determinar que a guarda, o regime de visitas e os alimentos fixados em favor do filho menor sigam os termos da petição inicial.
Custas recolhidas conforme se verifica do ID 73988758.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a decisão se deu nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio nos termos do art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça - CNE-CGJ/PB.
Cumpridas as providências obrigatórias e cabíveis ao caso, arquive-se, após baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 07:41
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:11
Determinado o arquivamento
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04/08/2023 17:11
Determinada diligência
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04/08/2023 17:11
Homologada a Transação
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16/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR LOPES CUNHA em 30/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUGUSTO CEZAR LOPES CUNHA (*90.***.*86-21).
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26/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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